| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 55 dias, 18 horas, 55 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Promulgar Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/05/2026 14:24:12 |
Ação: Promulgada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Promulgado. Lei Municipal nº 6.292, de 28 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2026 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 04/05/2026 14:22:24 |
Ação: Decurso de prazo
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Tempo gasto: 40 dias, 20 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Promulgar pelo Decurso de Prazo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 24/03/2026 17:41:24 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 5 dias, 3 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.292/2026.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 24/3/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 17/03/2026 17:18:16 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 17/03/2026 17:18:06 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 17/03/2026 17:17:59 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/03/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Regional, Mobilidade Urbana, Logística, Ciência |
| Envio: 17/03/2026 11:48:32 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 71/2026 - Parecer PL n. 286/2025
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| Recebimento: 05/02/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 05/02/2026 13:58:41 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/11/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
| Envio: 25/11/2025 07:30:46 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 19 dias, 16 horas
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 564/2025 - PL 286/2025
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| Recebimento: 30/10/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 30/10/2025 14:03:31 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 30/10/2025 14:03:17 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 29.10.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/10/2025 19:10:53 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 28/10/2025 19:10:45 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/10/2025 19:10:38 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/10/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/10/2025 19:09:02 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 29/05/2025 16:32:23 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/05/2025 14:19:57 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/05/2025 14:19:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 27/05/2025 14:19:16 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 63 dias, 23 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 1376/2025
Projeto de Lei nº: 286/2025
Requerente: Vereadores Pastor Dinho e Agente Dias.
Assunto: Altera a Lei 6.095, de 07 de novembro de 2024 (Código de Posturas do Município da Serra), acrescentando dispositivos que versam sobre o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos e dá outras providências
Parecer nº 322/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Pastor Dinho e Agente Dias, que visa alterar a Lei 6.095, de 07 de novembro de 2024 (Código de Posturas do Município da Serra), acrescentando dispositivos que versam sobre o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional da competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, sendo certo que é competência legislativa municipal estabelecer normas de postura, tendo inclusive exercido sua competência legislativa plena, conforme artigo 1º da lei 6095/24, que institui as medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de eventos, publicidade, ambulantes, feiras livres, táxi, higiene pública e privada, de bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas do Poder Público Municipal.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo possível a iniciativa parlamentar de lei que disponham sobre regulamentos a serem observados em espaços públicos municipais.
Doutra banda, oportuno mencionar que a matéria não é mais definida pelo direito penal, norma de nível nacional, a despeito de entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ter definido a tese de repercussão geral de que será considerado, presumidamente, usuário o indivíduo que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa, sob o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659 (Tema 506), não há barreira para o debate no âmbito administrativo.
Relator(a):
MIN. GILMAR MENDES
Leading Case:
RE 635659
Descrição:
Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Tese:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Desse modo, conforme a maioria dos votos, o porte deve ser caracterizado como ilícito de natureza administrativa, sem consequências penais. Nesta via, no concernente a matéria do Projeto de Lei, não há óbice a sua tramitação por iniciativa do legislativo municipal, e nem a de se falar em competência exclusiva da União, como acima transcrito, vez que não é o objeto do presente PL a criminalização do uso em ambientes públicos, e sim uma limitação ao seu uso, no mesmo sentido da limitação, pelo Código de Postura, de fumar em ambientes fechados, a proibição de exposição de gravuras, fotografias de cunho pornográfico em casas de comércio, entre outras estabelecidos na legislação municipal, motivo pelo qual entendo que não se enquadra no inciso I do art.22 da Constituição da República de 1988 que trata de competência privativa da União Federal, possível a propositura legislativa do Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 286/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ES, 27 de maio de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/03/2025 13:28:08 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/03/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 20/03/2025 15:45:49 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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