| Recebimento: 29/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/04/2026 08:27:11 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 334 dias, 20 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 239/2025
EMENDA Nº: 35/2025
REQUERENTE: VEREADOR AGENTE DIAS
ASSUNTO: “FICA ACRESCIDO AO ART. 8º DO PROJETO INDICATIVO Nº 10”.
PARECER Nº: 276/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda de autoria do ilustre Vereador AGENTE DIAS que objetiva acrescer o §1º ao Art. 8º do Projeto Indicativo nº 10/2025, com a seguinte redação: “A Guarda Municipal de Serra poderá ministrar palestras e cumprir escalas especiais no âmbito das ações previstas nesta Lei”.
Em sua justificativa, o autor da proposição argumenta sobre a importância de ampliar as atribuições da Guarda Municipal para incluir atividades educativas e de presença ostensiva no contexto do projeto original.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da presente Emenda perpassa, primordialmente, por uma questão de ordem processual que precede o exame de mérito: a perda superveniente do objeto.
A Emenda nº 35/2025 visa modificar o Projeto Indicativo nº 10/2025. Ocorre que, conforme informado e verificado nos registros desta Casa, o referido Projeto Indicativo já teve sua tramitação concluída, com a sua votação em Plenário.
Uma emenda parlamentar é uma proposição acessória, cuja existência e tramitação dependem intrinsecamente da proposição principal à qual está vinculada. Uma vez que o projeto principal é aprovado, rejeitado ou retirado, as emendas a ele apresentadas perdem sua razão de ser, tornando-se prejudicadas.
O Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 278/2020) estabelece em seu art. 141, § 2º, que a Presidência declarará prejudicada a discussão de projetos com objeto idêntico a outro já aprovado ou rejeitado. Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica a uma emenda cujo projeto principal já foi deliberado, tornando sua apreciação inócua. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à extinção do processo por perda de objeto quando o fato que deu origem à demanda deixa de existir.
TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 50249617720228080024 — Publicado em - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A definição da parte responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção por perda do objeto deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas processuais, independentemente do resultado final do processo.
Dessa forma, tendo sido o Projeto Indicativo nº 10/2025 votado, a Emenda nº 35/2025 está processualmente prejudicada, não havendo como prosseguir com sua tramitação.
Ainda que superada a questão processual, ad argumentandum tantum, a matéria versada na emenda poderia encontrar óbice no vício de iniciativa. A proposição busca atribuir novas funções à Guarda Municipal, o que se insere na esfera da organização administrativa do Poder Executivo. Conforme o art. 143, Parágrafo Único, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município da Serra, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa e a estruturação e atribuições dos órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de emendas parlamentares que invadem a competência privativa do Chefe do Executivo:
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7145 MG - MINAS GERAIS — Publicado em 20/10/2025 - (...) É inconstitucional, por vício de iniciativa, dispositivos de lei originados de emenda parlamentar que acarretem aumento de despesas para o Poder Executivo e não guardem pertinência temática com a proposição legislativa original. (...) Tese de julgamento: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.”
Contudo, a análise de mérito se torna secundária diante da flagrante perda de objeto da proposição.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO da Emenda nº 35/2025, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que o Projeto Indicativo nº 10/2025, ao qual visava alterar, já teve sua deliberação concluída pelo Plenário desta Casa de Leis, restando a proposição acessória prejudicada.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 29 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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