Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 22 dias, 6 horas, 51 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 15/08/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 15/08/2025 15:35:24 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 34 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 339/2025 - PARECER PL 766/2025
|
|
|
Recebimento: 07/08/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/08/2025 10:01:27 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/08/2025 10:00:38 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 23 horas, 12 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 06.08.2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/08/2025 10:47:50 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 06/08/2025 10:47:40 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/08/2025 10:47:31 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/08/2025 10:47:20 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 06/08/2025 10:47:09 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 12 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/08/2025 10:11:19 |
Ação: Parecer favorável
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/08/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/08/2025 10:11:00 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/06/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/08/2025 10:10:27 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 56 dias, 20 horas, 33 minutos
|
Complemento da Ação:
Processo nº: 3816/2025
Projeto de lei nº: 766/2025
Requerente: Vereadores Renato Ribeiro e Rafael Estrela do Mar
Assunto: “Dispõe sobre a proibição da imposição de políticas vinculadas ao saneamento básico (conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais) de outros Municípios ao Município de Serra, em atendimento ao princípio da independência decisória disposto no art. 21, I da Lei Federal 11.445/2007, no Plano Municipal de Saneamento de Serra e no art. 241 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Parecer nº: 504/2025
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Renato Ribeiro e Rafael Estrela do Mar, que “Dispõe sobre a proibição da imposição de políticas vinculadas ao saneamento básico (conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais) de outros Municípios ao Município de Serra, em atendimento ao princípio da independência decisória disposto no art. 21, I da Lei Federal 11.445/2007, no Plano Municipal de Saneamento de Serra e no art. 241 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Em seus fundamentos, os Ilustres Vereadores justificam que a proposição visa resguardar a soberania administrativa e a autonomia decisória do Município da Serra frente à imposição de políticas de saneamento básico oriundas de outros entes, especialmente no que concerne ao projeto da Estação de Produção de Água de Reúso (EPAR), que prevê o tratamento de esgoto do Município de Vitória em território serrano, sem o devido diálogo com o Poder Público e a população local.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta do projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Este entendimento decorre do art. 30, I, II e III, da Constituição Federal, do art. 28, I, II e III, da Constituição Estadual e do art. 30 I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nessa perspectiva, deflui-se que o projeto ora analisado cuida de questões afetas à comunidade municipal e, como consectário lógico, é pertinente ao interesse local, motivo pelo qual é forçoso concluir pela possibilidade de sua regular edição e tramitação, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos Municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
A principal questão a ser analisada é a existência de eventual vício de iniciativa, ou seja, se a proposta invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O art. 143, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, estabelece as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, como a criação e estruturação de Secretarias e órgãos da administração.
O Projeto de Lei nº 766/2025, contudo, não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da Administração Pública, nem gera novas despesas para o erário. A proposição possui caráter normativo e proibitivo, buscando resguardar a autonomia municipal em matéria de saneamento, o que se alinha à sua competência para legislar sobre o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como sobre a política de desenvolvimento urbano.
Diferentemente de projetos que instituem programas e impõem obrigações diretas à Administração, caracterizando interferência na gestão, o presente Projeto de Lei estabelece uma diretriz de proteção ao interesse local, matéria eminentemente legislativa. Não se trata de ato de gestão, mas de norma geral e abstrata que visa orientar a atuação do Município em face de políticas intermunicipais que o afetem.
Portanto, não se vislumbra o vício de iniciativa por usurpação de competência do Poder Executivo, uma vez que a matéria se enquadra no legítimo exercício da função legislativa desta Casa de Leis.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante disso, não vislumbro qualquer óbice ao regular prosseguimento na tramitação do Projeto.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 766/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 05 de agosto de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/06/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 10/06/2025 09:19:57 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/06/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 05/06/2025 12:50:26 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|