| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/04/2026 13:49:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 172 dias, 3 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 5963/2025
PROJETO DE LEI Nº: 905/2025
REQUERENTE: VEREADOR RAFAEL ESTRELA DO MAR
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATLETAS COM DEFICIÊNCIA EM PREMIAÇÕES DE CORRIDAS DE RUA DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 240/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador RAFAEL ESTRELA DO MAR que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATLETAS COM DEFICIÊNCIA EM PREMIAÇÕES DE CORRIDAS DE RUA DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que, apesar do crescente número de pessoas com deficiência no Espírito Santo, os atletas dessa categoria ainda são sistematicamente excluídos de premiações em competições de corrida de rua, mesmo quando percorrem os mesmos trajetos e dedicam esforço equivalente aos demais. A proposta visa, portanto, corrigir essa violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Passa-se à análise da proposição.
1. Da Competência Legislativa
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria em análise, que trata da inclusão de pessoas com deficiência em eventos esportivos no âmbito municipal, insere-se claramente na competência legislativa do Município, por se tratar de tema de predominante interesse local, alinhado às diretrizes de proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF/88) e de fomento ao desporto (art. 217, CF/88).
2. Da Iniciativa e do Vício Formal
O ponto central da análise jurídica deste Projeto de Lei reside na verificação de eventual vício de iniciativa. O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, em simetria com o art. 61 da Constituição Federal, estabelece as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Dentre elas, destacam-se as que dispõem sobre a organização administrativa e a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos do Poder Executivo.
A redação original do Projeto de Lei nº 905/2025, especialmente em seus artigos 2º e 3º, ao determinar que as premiações "deverão obedecer aos mesmos critérios de valor" e que os regulamentos "deverão prever" a existência de categorias e a concessão de premiação, cria obrigações diretas para a Administração Pública. Tal imposição interfere na gestão e organização administrativa, matéria de competência privativa do Prefeito Municipal, configurando, assim, um vício de iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a sanção do Chefe do Executivo não convalida o vício de iniciativa Contudo, a jurisprudência também distingue as leis que criam despesas daquelas que tratam da estrutura administrativa.
No julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4727 DF — Publicado em 28/04/2023 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. (...) 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame. (...)
No caso em tela, o projeto original não apenas gera uma potencial despesa, mas avança sobre a organização de eventos e a alocação de recursos, o que o aproxima da hipótese de usurpação de competência.
3. Da Possibilidade de Saneamento do Vício e da Emenda Modificativa
O vício de iniciativa apontado é sanável. A Emenda Modificativa nº 7/2026, apresentada pelo próprio autor do projeto, demonstra a correta compreensão da matéria e propõe a solução adequada. Ao alterar a redação dos artigos 2º, 3º e 4º, a emenda transforma a norma, que era impositiva, em uma norma de caráter geral e autorizativo.
A nova redação do art. 2º assegura a inclusão de categorias, o art. 3º condiciona a isonomia da premiação à sua existência ("quando houver"), e o art. 4º delega expressamente ao Poder Executivo a regulamentação da matéria. Essa alteração afasta o vício de iniciativa, pois a lei passa a estabelecer uma diretriz de política pública, cabendo ao Executivo, dentro de sua discricionariedade e disponibilidade orçamentária, a sua implementação.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de leis autorizativas que invadem a esfera de competência do Executivo. Contudo, no presente caso, a emenda ajusta o projeto para que ele não se torne uma "autorização para o que já se pode fazer", mas sim uma norma que estabelece um direito e um princípio a ser observado pela administração nos eventos que organizar ou apoiar.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50041714720228080000 — Publicado em 2024 - (...) 3. Viola o disposto no artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e e da Constituição da Republica), a lei municipal de iniciativa parlamentar que cuida de atividades eminentemente executivas, criando novas atribuições fiscalizatórias à Secretaria Municipal, tratando, em última medida, de política pública de saúde municipal. 4. A declaração de inconstitucionalidade de lei autorizativa se faz necessária para evitar que se consolide o entendimento no sentido de que as leis que autorizam 'aquilo que não poderia autorizar' podem existir e viger. (...)
A emenda proposta, ao delegar a regulamentação e condicionar a despesa, alinha o projeto à jurisprudência e respeita a separação de poderes, tornando a proposição apta a prosseguir.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei, com a devida aprovação da Emenda Modificativa nº 7/2026, atenderá às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 905/2025, condicionado à aprovação da Emenda Modificativa nº 7/2026, que sana o vício de iniciativa formal ao transformar a norma impositiva em uma diretriz de política pública, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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