| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/12/2025 11:44:28 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 57 dias, 59 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6021/2025
Projeto de Lei nº: 912/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: “Dispõe sobre o tempo mínimo de tolerância concedida à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida na cobrança pelo estacionamento de veículos em estabelecimento comercial no Município da Serra”.
Parecer nº: 934/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Rafael Estrela do Mar, que “Dispõe sobre o tempo mínimo de tolerância concedida à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida na cobrança pelo estacionamento de veículos em estabelecimento comercial no Município da Serra”.
Em sua justificativa, o autor da proposição resume que o período de tolerância usualmente concedido por estacionamentos privados é insuficiente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, configurando uma situação de injustiça. A proposta, portanto, visa promover a inclusão, a equidade e a justiça, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
O Projeto de Lei em análise, de autoria parlamentar, visa estabelecer um tempo de tolerância mínimo de 1 (uma) hora para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em estacionamentos privados de estabelecimentos comerciais no Município da Serra.
A iniciativa legislativa, conforme o art. 143 da Lei Orgânica Municipal, compete a qualquer Vereador. A matéria em questão não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, listadas no parágrafo único do mesmo artigo, que tratam da estrutura da administração pública e do regime de seus servidores. Sob o prisma da iniciativa, portanto, o projeto não apresenta vício.
Contudo, a análise da proposição deve ultrapassar a esfera municipal e observar a repartição de competências legislativas estabelecida pela Constituição Federal. O tema central do projeto é a regulação de uma relação contratual de natureza privada — o contrato de depósito e prestação de serviços de estacionamento — entre particulares (estabelecimentos comerciais e consumidores).
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, atribui à União a competência privativa para legislar sobre Direito Civil. A regulamentação de aspectos contratuais, como a fixação de preços, prazos e gratuidades em serviços prestados pela iniciativa privada, insere-se no campo do Direito Civil e das obrigações.
Ao determinar um tempo de tolerância obrigatório, o Município interfere diretamente na liberdade de contratar e no direito de propriedade dos estabelecimentos comerciais, matérias cuja normatização é reservada à União. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade de leis municipais que legislam sobre o funcionamento de estacionamentos privados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais de Justiça já se manifestaram:
TJ-TO — Direta de Inconstitucionalidade 8974020198270000 — Publicado em 2023
Padece de inconstitucionalidade formal, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CRFB), a Lei Municipal que fixa tempo mínimo gratuito em estacionamentos privados.
TJ-AM — Direta de Inconstitucionalidade: ADI 40021815420198040000 AM 4002181-54.2019.8.04.0000 — Publicado em 19/05/2020
O STF é firme no entendimento de que a disciplina relativa à exploração comercial de estacionamentos privados se trata de matéria afeita ao Direito Civil, a atrair, dessa forma, a competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
TJ-SP — Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 211714720228260000 Sorocaba — Publicado em 2024
O Município não possui competência legislativa para dispor sobre gratuidade de estacionamento privado. Usurpação de competência da União.
Dessa forma, embora a intenção do projeto seja meritória e alinhada a princípios de inclusão social, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal insanável, por usurpar competência legislativa privativa da União.
Por fim, o projeto não cria despesas diretas para o erário municipal, não havendo, portanto, que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto não se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 912/2025, por vício de inconstitucionalidade formal, ao usurpar a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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