| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/04/2026 15:19:20 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 172 dias, 4 horas, 34 minutos
|
Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 153/2025
EMENDA: 77/2025
REQUERENTE: VEREADOR RAFAEL ESTRELA DO MAR
ASSUNTO: “EMENDA N° 77/2025 AO PROJETO INDICATIVO N° 4/2025”.
PARECER Nº: 249/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda de autoria do ilustre Vereador RAFAEL ESTRELA DO MAR que visa alterar o Projeto Indicativo nº 4/2025.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a necessidade de aprimorar as ações de saúde mental e apoio socioemocional nas escolas do município. A emenda propõe a alteração dos artigos 3º, 5º e 6º do projeto original para incluir a formação continuada de profissionais, o desenvolvimento de ações de prevenção ao suicídio e à automutilação, a realização de workshops sobre temas como bullying e racismo, e o estabelecimento de fluxos de encaminhamento para a rede de saúde e assistência social.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Emenda ao Projeto Indicativo em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da presente Emenda perpassa, necessariamente, pela verificação da constitucionalidade e legalidade do instrumento legislativo utilizado. A matéria proposta detalha a organização e as atribuições de serviços a serem executados no âmbito das Secretarias Municipais, notadamente as de Educação, Saúde e Assistência Social.
Conforme o art. 143, Parágrafo Único, incisos II e V, da Lei Orgânica do Município da Serra, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa e a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos do Poder Executivo. Trata-se de uma manifestação do princípio da separação dos poderes, que reserva ao Chefe do Executivo a gestão da máquina administrativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de leis de origem parlamentar que invadem essa competência privativa.
STF — ARE: 1357552 RJ 0054261-12.2020.8.19.0000 — Publicado em 25/03/2022
A jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições.
Contudo, a proposição em análise é uma emenda a um Projeto Indicativo. Este instrumento, previsto no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, é a via adequada para que o Poder Legislativo recomende ao Executivo a adoção de medidas de sua competência exclusiva.
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Ao utilizar o Projeto Indicativo, o proponente reconhece a reserva de iniciativa do Executivo e atua dentro de sua prerrogativa de sugerir políticas públicas, sem impor obrigações ou usurpar competências. A emenda, por sua vez, tem natureza acessória e segue a mesma sorte do projeto principal. Ela não transforma a natureza da proposição de sugestão para imposição, apenas a aprimora.
Portanto, não há que se falar em vício de iniciativa, uma vez que a Emenda se limita a modificar uma recomendação, que poderá ou não ser acatada pelo Chefe do Poder Executivo.
Ademais, ainda que a implementação das medidas sugeridas possa gerar despesas, o STF, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". No caso, por se tratar de mera indicação, a análise de impacto orçamentário caberá ao Poder Executivo, caso decida transformar a sugestão em projeto de lei de sua autoria.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO da Emenda nº 77/2025 ao Projeto de Indicativo nº 4/2025, por se tratar de instrumento legislativo adequado para recomendar matérias de competência privativa do Poder Executivo, não havendo vício de iniciativa ou usurpação de poderes, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de abril de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|