Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/02/2025 18:17:17 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 17 dias, 7 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 241/2025
PROJETO DE LEI Nº: 41/2025
REQUERENTE: Vereador Rafael Estrela do Mar
ASSUNTO: Institui o “DIA MUNICIPAL DO TAEKWONDO” no calendário oficial de eventos do Município da Serra.
PARECER Nº: 113/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria do ilustre Vereador Rafael Estrela do Mar, que inclui o “DIA MUNICIPAL DO TAEKWONDO” no calendário oficial de eventos do Município da Serra nos termos que específica e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a minuta de Projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Cumpre informar que a ação descrita no presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, envolve obrigação a ser desempenhada pelo conjunto de entidades representativas e entendedoras do assunto podendo ocorrer em parceria com órgãos públicos municipais.
Ademais, já se reconhece a legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o Projeto de Lei está em conformidade com as principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/98, bem como atende ao requisito estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.950, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade da Serra e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município.
O referido dispositivo determina expressamente que:
Art. 2º Todas as Leis que instituírem Eventos e Datas Comemorativas no Município da Serra deverão obrigatoriamente mencionar a inclusão nesta Lei.
Nesse sentido, verifica-se que o Projeto de Lei nº 41/2025 atende a essa exigência normativa, ao prever expressamente a inclusão do “DIA MUNICIPAL DO TAEKWONDO” no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade da Serra, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, o projeto em análise está adequado aos requisitos legais estabelecidos, sem prejuízo de eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões desta Casa Legislativa, dentro da margem de conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, em especial por se tratar de projeto sem a criação de gastos para o Executivo, OPINAMOS pelo regular PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 41/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 27 de fevereiro 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|