Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 22 horas, 59 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/05/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 05/05/2025 14:12:26 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/05/2025 14:55:08 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/05/2025 14:54:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/05/2025 14:48:41 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2332/2025
Projeto Indicativo nº: 83/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: Visa instituir o Programa PROCON nas Escolas, como projeto integrador do currículo da rede Municipal de Ensino da Serra.
Parecer nº: 270/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos do Projeto Indicativo, de autoria do ilustre Vereador Rafael Estrela do Mar, que visa instituir o Programa PROCON nas Escolas, como projeto integrador do currículo da rede Municipal de Ensino da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto indicativo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto Indicativo ao patamar de sugestão do Legislativo ao Executivo passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ultrapassadas estas premissas, cabe ressaltar que a avaliação do interesse público do projeto em análise, que visa instituir o Programa PROCON nas Escolas, como projeto integrador do currículo da rede Municipal de Ensino da Serra, é de competência exclusiva dos nobres Edis, devendo ser apreciada à luz dos interesses da coletividade. Assim, não compete a esta Douta Procuradoria emitir juízo de valor sobre esse aspecto.
Nos termos do artigo 136 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto indicativo constitui recomendação formal da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, sugerindo que este inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência exclusiva, senão vejamos:
Art. 136 O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Nessa linha de intelecção, tratando-se de projeto que cuida de matéria disposta no artigo 143, parágrafo único da Lei Orgânica, como o caso em tela, revela-se adequado o manejo do presente expediente legislativo.
Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria de interesse local e a competência do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo, entende-se que a proposição em análise está adequada tanto formal quanto materialmente.
Por fim, no que tange aos requisitos de técnica legislativa, nota-se que foram respeitadas as diretrizes plasmadas na Lei Complementar 95/98.
3. CONCLUSÃO.
Ante tudo o que foi exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto Indicativo nº 83/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de abril de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 15/04/2025 16:14:17 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 14/04/2025 12:04:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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