| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 6 dias, 8 horas, 27 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 19/06/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 19/06/2026 17:12:25 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/06/2026 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 19/06/2026 17:12:20 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/06/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 19/06/2026 17:12:14 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Educação, Juventude, Turismo, Cultura e Esporte |
| Envio: 10/06/2026 14:39:12 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 1 dia, 31 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 281/2026 - PARECER PA106
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/06/2026 16:25:26 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 hora, 36 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/05/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
| Envio: 25/05/2026 16:40:23 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 11 dias, 8 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 264/2026 - PL 93/2026
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| Recebimento: 13/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 13/05/2026 18:19:33 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 13/05/2026 18:19:23 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 13.05.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 12/05/2026 14:36:06 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 12/05/2026 14:35:57 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 12/05/2026 14:35:48 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 12/05/2026 14:35:40 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 12/05/2026 10:34:07 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/04/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/05/2026 17:37:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2177/2025
PROJETO DE LEI Nº: 93/2026
REQUERENTE: VEREADOR DR. THIAGO PEIXOTO
ASSUNTO: “INSTITUI O DIA DO CONGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 317/2026
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador DR. THIAGO PEIXOTO que “INSTITUI O DIA DO CONGO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que o objetivo é instituir, no Calendário Oficial do Município da Serra, o Dia do Congo, a ser celebrado anualmente em 09 de julho, como forma de reconhecimento, valorização e fortalecimento de uma das mais importantes expressões da cultura popular serrana, promovendo a preservação da identidade local.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
1. Da Competência Legislativa e do Interesse Local
A matéria versada no Projeto de Lei nº 93/2026 insere-se na competência legislativa municipal, conforme preceitua o art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município da Serra reforça tal competência em seu art. 99, incisos II e IV, ao estabelecer que compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, proteger bens de valor cultural e abrir meios de acesso à cultura.
2. Da Iniciativa Parlamentar e Inexistência de Vício de Iniciativa
Quanto à iniciativa, o art. 143 da Lei Orgânica Municipal estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador, salvo as matérias de iniciativa privativa do Prefeito. A instituição de datas comemorativas não se enquadra nas hipóteses de iniciativa reservada, tratando-se de matéria de iniciativa concorrente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a criação de despesa, por si só, não usurpa a competência do Executivo se a lei não interferir na estrutura ou atribuição de seus órgãos:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) também corrobora este entendimento:
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 00243061020188080000 — Publicado em 27/06/2019 - ACÓRDÃO EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) 2. A inserção de data comemorativa no calendário oficial de eventos de determinado Município não viola, por si só, as normas de organização administrativa da municipalidade, porquanto, via de regra, as comemorações não geram despesas de capital financeiro e humano para o Poder Executivo. (...)
3. Do Atendimento aos Requisitos da Lei Municipal nº 4.950/2019
No que tange ao aspecto formal específico para a criação de datas comemorativas no Município da Serra, a Lei Municipal nº 4.950/2019 estabelece critérios de consolidação que foram devidamente observados pela presente proposição.
O artigo 2º da referida lei determina que toda norma que instituir eventos ou datas comemorativas deve obrigatoriamente mencionar sua inclusão na lei consolidada. Verificamos que o parágrafo único do art. 1º do PL nº 93/2026 cumpre tal requisito ao citar expressamente a Lei nº 4.950/2019.
Ademais, o projeto respeita o artigo 3º da mesma norma ao definir uma data específica (09 de julho), permitindo sua inserção na sequência cronológica do Calendário Oficial, garantindo a organização administrativa e a clareza do ordenamento jurídico municipal.
4. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Considerando que o projeto institui uma data comemorativa de natureza cultural e simbólica, não se vislumbra a criação de despesa pública obrigatória de caráter continuado. Eventuais gastos com celebrações futuras estarão condicionados à disponibilidade orçamentária e à discricionariedade do Poder Executivo, não havendo, portanto, óbice quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 93/2026, por inexistirem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua tramitação, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 11 de maio de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 09/04/2026 15:31:41 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 09/04/2026 15:14:32 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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