Recebimento: 22/03/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 976 dias, 20 horas, 20 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 22/03/2022 16:23:14 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 18 dias, 23 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Emenda Arquivada.
Segue em anexo Ato de Arquivamento nº 01.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/03/2022 17:04:40 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/03/2022 17:04:31 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/03/2022 17:04:19 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 03/03/2022 17:04:00 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ao Legislativo para providencia necessária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/03/2022 16:36:43 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/03/2022 15:40:07 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 842/ 2022
Emenda nº 16 ao projeto de lei nº: 39/2022
Requerente: Vereador Pablo Muribeca
Assunto: Emenda nº 16 ao projeto de lei nº 39/2022 que trata da obrigação de apresentação do cartão de vacinação para matriculas em escola da rede pública e privada no Município de Serra.
Parecer nº: 147/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Emenda ao Projeto de Lei nº 39/2022 de autoria do ilustre Vereador Pablo Muribeca que trata da obrigação de apresentação do cartão de vacinação para matriculas em escola da rede pública e privada no Município de Serra.
Em sua justificativa, esclarece o vereador que a emenda apresentada visa esclarecer que a lei não viola a lei estadual que regulamenta o assunto.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer favorável da Procuradoria, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, a proposta não incide em vício de iniciativa na medida em que não cogita a criação de serviço público, nem interfere com a sua prestação.
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida pelo projeto de lei, haja vista que a alteração pretendida busca “justificar” uma possível ilegalidade do projeto, não se tratando de nenhuma inovação na ordem jurídica.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca buscar se justificar, motivo pelo qual os argumentos pretendidos na modificação devem ser objeto de justificativa ao projeto ou defesa em plenário nas comissões ou na data da votação.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser arquivado pois se trata de justificativas ao projeto, o que não impede que os argumentos aqui utilizados não possam ser utilizados pelas Comissões competentes para a sua aprovação, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo ARQUIVAMENTO da emenda nº 16 ao Projeto de Lei nº 39/2022 por não se tratar de inovação na ordem jurídica mediante norma, mas de mera justificativa ao projeto, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral, SUGERINDO SEU APENSAMENTO AO PROJETO DE LEI 39/2022.
Serra/ES, 03 de março de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 24/02/2022 11:31:54 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/02/2022 17:48:22 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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