| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 26/06/2026 15:30:54 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 235 dias, 4 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3978/2025
PROJETO DE LEI Nº: 785/2025
REQUERENTE: VEREADOR PAULINHO DO CHURRASQUINHO
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 2.228, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999, PARA GARANTIR O DIREITO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADA DE CÃO DE ASSISTÊNCIA”.
PARECER Nº: 455/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulo Sergio Ferreira de Souza (Paulinho do Churrasquinho) que “Dispõe sobre a alteração do artigo 38 da Lei nº 2.228, de 08 de novembro de 1999, para garantir o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com necessidades especiais de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de assistência”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que o projeto visa garantir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras necessidades especiais o mesmo direito já conferido aos deficientes visuais: o de ingressar e permanecer em estabelecimentos públicos e privados com cães de assistência. Explica que esses animais, treinados profissionalmente, promovem autonomia, segurança e suporte emocional, auxiliando na interação social e na regulação emocional, prevenindo inclusive colapsos ou comportamentos autolesivos.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da constitucionalidade e da legalidade de um projeto de lei passa, primordialmente, pela verificação da competência do ente federativo para legislar sobre o tema e pela observância das regras de iniciativa legislativa.
O Projeto de Lei nº 785/2025 busca alterar a Lei Municipal nº 2.228/1999, que dispõe sobre o controle de zoonoses. A matéria, em si, versa sobre direitos das pessoas com deficiência e normas de saúde e posturas municipais, temas de claro interesse local, sobre os quais o Município possui competência para legislar, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal.
O ponto nevrálgico da análise anterior dizia respeito a um possível vício de iniciativa. Contudo, uma análise mais aprofundada, considerando o texto original da Lei nº 2.228/1999, revela uma nova perspectiva. O § 3º do art. 38 da referida lei já prevê a atribuição do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de cadastrar cães-guia para deficientes visuais.
O projeto de lei em tela, portanto, não cria uma nova atribuição para o Poder Executivo, mas sim amplia o escopo de uma atribuição já existente, para abranger os cães de assistência para pessoas com TEA e outras necessidades especiais. Essa distinção é fundamental. A jurisprudência, especialmente após a fixação do Tema 917 pelo STF, tem se consolidado no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que não inovam na estrutura ou nas atribuições de órgãos, mas apenas expandem políticas públicas já existentes, não padecem de vício de iniciativa.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, alinhando-se ao STF, já decidiu em casos semelhantes, afastando o vício de iniciativa em leis que promovem direitos de pessoas com deficiência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - 50120917220228080000 - Publicado em 28/09/2023 - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.035/2022, DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES/ES. DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO EM ATRIBUIÇÃO TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NÃO USURPADA. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 917 pelo e. Supremo Tribunal Federal (ARE-RG 878.911), Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal. 2. Cumpre acentuar que o plenário deste TJES tem realinhado o seu posicionamento, à luz da orientação do STF firmada no Tema 917, no sentido de que não usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, deixa de tratar ou inovar sobre sua estrutura ou de atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos. 3. Representação de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Dessa forma, entende-se superada a questão do vício de iniciativa, uma vez que a proposta legislativa não invade a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e atribuições de seus órgãos, mas apenas estende uma política de inclusão já prevista na legislação municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei apresenta um erro formal em sua ementa e em seu artigo 1º, ao indicar que "altera o artigo 38". Na realidade, a proposição modifica a redação do § 3º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao referido artigo. Trata-se de um vício sanável, que poderá e deverá ser corrigido pelas Comissões Permanentes desta Casa, em observância à Lei Complementar nº 95/98.
No que tange ao impacto orçamentário, a ampliação do serviço de cadastramento no CCZ pode gerar um aumento de despesa, ainda que de pequena monta. Embora o projeto não venha acompanhado de estimativa de impacto financeiro, a jurisprudência majoritária entende que a ausência desta não acarreta, por si só, a inconstitucionalidade da lei, mas pode impedir sua aplicação no exercício financeiro corrente, caso não haja dotação orçamentária. Cabe às comissões de mérito avaliar a conveniência de solicitar ao Executivo tal estimativa.
Por fim, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 785/2025, por não se vislumbrar vício de iniciativa, recomendando-se, contudo, que as Comissões competentes promovam a adequação da técnica legislativa para especificar que a proposta altera o § 3º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 38 da Lei nº 2.228/1999, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 26 de junho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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