| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 10 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/12/2025 08:50:12 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/12/2025 08:50:03 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 10/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/12/2025 16:29:14 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 09/12/2025 16:29:06 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/12/2025 16:28:59 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/12/2025 16:28:50 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 09/12/2025 10:57:04 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/12/2025 14:46:05 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/12/2025 14:45:43 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/12/2025 14:45:29 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 103 dias, 5 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 5080/2025
Projeto de Lei nº: 876/2025
Requerente: Vereador Agente Dias
Assunto: “Dispõe sobre a proibição de pratos de vidro para servir alimentos a crianças na educação infantil no âmbito do Município da Serra e dá outras providências. ”
Parecer nº: 806/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Agente Dias, que dispõe sobre a proibição de pratos de vidro para servir alimentos a crianças na educação infantil no âmbito do Município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O Projeto de Lei em análise, ao visar a segurança de crianças na rede de ensino municipal, insere-se claramente na esfera do interesse local, além de materializar a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e da proteção à infância (art. 23, II, e art. 227 da CF/88).
Desta maneira, não se vislumbra, sob o prisma da repartição de competências, nenhum óbice à tramitação do projeto.
A análise da constitucionalidade formal do projeto exige a verificação de eventual vício de iniciativa, ou seja, se a matéria é de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O artigo 143 da Lei Orgânica do Município da Serra define as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, como a criação de cargos, a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores. O presente Projeto de Lei não versa sobre nenhuma dessas matérias, limitando-se a estabelecer uma norma de segurança aplicável à prestação de um serviço público.
Ainda que a matéria não se enquadre na iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, a implementação da medida proposta, ao criar novas rotinas administrativas e gerar despesas para a aquisição de utensílios, suscita o debate sobre uma possível violação ao princípio da separação dos poderes e à chamada reserva de administração. Questiona-se se o Legislativo estaria interferindo indevidamente na esfera de gestão e organização da Administração Pública.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a matéria em sede de Repercussão Geral, consolidou uma posição que ampara a constitucionalidade de proposições como a presente. No julgamento do Tema 917 (ARE 878.911), a Corte Suprema fixou a seguinte tese:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal)".
Dessa forma, o STF entende que a mera criação de uma despesa ou de uma obrigação geral para o Poder Executivo não configura, por si só, uma inconstitucionalidade formal. A jurisprudência diferencia as leis que estabelecem políticas públicas e diretrizes gerais, como é o caso do projeto em análise, daquelas que interferem diretamente na estrutura organizacional da administração ou no regime de seu pessoal.
Este entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em casos análogos, nos quais se reconhece que a imposição de uma obrigação genérica, sem adentrar na forma como o Executivo irá executá-la, não representa vício de iniciativa.
TJ-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50051368820238080000 — O TJES, aplicando o Tema 917 do STF, já decidiu que não se pode interpretar de maneira excessivamente ampla a restrição à iniciativa legislativa, "sob pena de se trivializar o argumento de violação à divisão orgânica do Poder e de se esgotar a iniciativa dos órgãos parlamentares que são legislativos por excelência".
Portanto, o Projeto de Lei nº 876/2025, ao estabelecer uma norma de proteção e segurança sem especificar detalhes da execução administrativa (como processos de compra, logística de substituição ou designação de servidores), alinha-se à jurisprudência dominante, não havendo que se falar em violação à separação de poderes.
A medida proposta visa efetivar o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal. A justificativa do projeto, que menciona um acidente ocorrido em uma creche municipal, evidencia a pertinência e a urgência da matéria, que busca resguardar a integridade física e a segurança dos alunos. A norma, portanto, mostra-se razoável e proporcional ao fim pretendido.
Em consulta ao sistema desta Casa Legislativa, verificou-se que a proposta não foi rejeitada na presente Sessão Legislativa, não incidindo o óbice do art. 67 da CF/88, e que não há outra proposição idêntica em tramitação, em conformidade com o § 1º do Art. 141 do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 876/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/08/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/08/2025 12:42:53 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 30/07/2025 15:54:13 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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