| Recebimento: 03/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 29/12/2025 18:18:07 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 56 dias, 7 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº: 5686/2025
Projeto de Lei nº: 895/2025
Requerente: Vereador Cabo Rodrigues
Assunto: “Dispõe sobre o direito de permanência da mãe junto ao recém-nascido internado em unidades de saúde, ainda que já tenha recebido alta médica, e dá outras providências”.
Parecer nº: 927/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria do Vereador Cabo Rodrigues, que dispõe sobre o direito de permanência da mãe junto ao recém-nascido internado em unidades de saúde, ainda que já tenha recebido alta médica, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O tema do projeto, saúde e proteção à maternidade e à infância, insere-se na competência concorrente entre União, Estados e Municípios (art. 24, XII, CF). O projeto visa humanizar o atendimento em unidades de saúde no âmbito do Município da Serra, tratando de matéria de interesse local e, portanto, o Município possui legitimidade para legislar sobre o tema.
A questão central na análise deste projeto é a verificação de eventual vício de iniciativa. O art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, em simetria com o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, estabelece as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, como aquelas que dispõem sobre a "criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo".
O Projeto de Lei nº 895/2025, ao determinar que as unidades de saúde garantam a permanência da mãe (art. 1º), em condições adequadas de acolhimento (art. 2º) e sem custos adicionais, assegurando alojamento (art. 3º), cria novas atribuições e obrigações para órgãos da Administração Pública Municipal, especificamente a Secretaria de Saúde. Tal medida interfere na organização e no funcionamento da administração, matéria de competência exclusiva do Executivo.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que impõem obrigações e alteram o funcionamento de órgãos do Executivo. Conforme decidido pelo TJ-MG na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.147831-2/000, a criação de novas atribuições para órgãos da Administração Municipal por lei de iniciativa parlamentar caracteriza ingerência indevida na atividade administrativa e viola o princípio da separação dos poderes. Da mesma forma, o TJ-SP, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2246336-49.2020.8.26.0000, reforça que a iniciativa para projetos que interfiram na gestão administrativa e no regime de servidores é privativa do Executivo.
Ademais, o art. 3º do projeto gera despesa para o Município sem indicar a respectiva fonte de custeio, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A Súmula nº 9 do TJES consolida o entendimento de que "É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo."
Portanto, o projeto padece de vício de iniciativa, o que o torna formalmente inconstitucional.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o art. 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais.
No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS pela inconstitucionalidade da edição da lei pretendida por iniciativa desta Câmara Municipal, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de lei n.º 895/2025, de autoria do Vereador Cabo Rodrigues, recomendado por este Parlamento ao Chefe do Poder Executivo como “Projeto Indicativo”.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 29 de dezembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|