| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/03/2026 13:44:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 188 dias, 21 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 5771/2025
PROJETO DE LEI Nº: 901/2025
REQUERENTE: VEREADOR STEFANO SBARDELOTTI DE ANDRADE
ASSUNTO: “ALTERA A LEI Nº 4326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM FILHO COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO”.
PARECER Nº 117/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador STEFANO SBARDELOTTI DE ANDRADE que “ALTERA A LEI Nº 4326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM FILHO COM DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO”.
Em sua justificativa, o autor da proposição busca alterar a legislação vigente que concede horário especial de trabalho aos servidores públicos municipais que sejam pais ou responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, visando adequar ou ampliar o referido benefício.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da presente proposição legislativa cinge-se à verificação de sua conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente no que tange à competência para a iniciativa do processo legislativo.
O Projeto de Lei em tela, de autoria parlamentar, visa alterar dispositivo de lei que trata sobre o horário especial de trabalho para servidores públicos do Poder Executivo. A matéria, portanto, diz respeito diretamente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, estabelece as regras de competência para a iniciativa legislativa, dispondo de forma clara:
Art. 143 A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...)
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a proposição padece de vício de iniciativa, um defeito formal de ordem constitucional. Ao legislar sobre o regime de trabalho dos servidores do Executivo, o nobre Vereador adentrou em matéria cuja iniciativa é reservada, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo. Tal invasão de competência fere o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal e replicada na esfera municipal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica quanto à inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que versem sobre o regime jurídico de servidores do Executivo.
STF — RE: 1445377 RJ — Publicado em 21/10/2024 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.724/2020, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALTERAÇÕES, POR EMENDA PARLAMENTAR, DE CRITÉRIOS RELACIONADOS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Constituição Federal estabelece a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c). 2. Na hipótese dos autos, por emenda parlamentar, foram incluídas alterações em critérios relacionados ao regime jurídico dos guardas municipais de Volta Redonda, especialmente quanto à promoção na carreira e à avaliação funcional dos servidores, matérias que se inserem na seara da iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (...)
STF — ADI: 2743 ES — Publicado em 28/08/2018 - E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 236/2002 EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO – REMUNERAÇÃO (...) USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (...) A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
TJ-MG — Ação Direta Inconst: 10000220011316000 MG — Publicado em 04/11/2022 - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PAVÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 608/2021. INICIATIVA PARLAMENTAR. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO TÉCNICO. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI. Nos termos do artigo 66, III, 'c', da Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre regime jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria. A Lei Complementar n. 608/2021 do Município de Pavão, ao regulamentar a jornada de trabalho de servidores municipais ocupantes de cargo técnico, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 66, III, c, CEMG) e violou o princípio constitucional da separação de poderes, incorrendo em vício de iniciativa, de natureza formal.
Importa salientar que o entendimento fixado pelo STF no Tema 917 de Repercussão Geral não socorre a proposição. O referido tema estabelece que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". O projeto em análise trata exatamente de uma das exceções previstas na tese: o regime jurídico dos servidores.
Ademais, a alteração na jornada de trabalho, ainda que não gere despesa direta e imediata, pode impactar a organização administrativa e a necessidade de pessoal, matérias sensíveis à gestão do Poder Executivo e que reforçam a necessidade de sua iniciativa.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art 136 do Regimento interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista a sua manifesta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 901/2025, por padecer de inconstitucionalidade formal, em razão do vício de iniciativa que afronta o art. 143, Parágrafo Único, III, da Lei Orgânica Municipal e o princípio da separação dos Poderes, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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