| Recebimento: 19/11/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/12/2025 13:21:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 22 dias, 20 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 6971/2025
Projeto de Lei nº: 971/2025
Requerente: Vereador Antônio Carlos CeA
Assunto: “Consolida A Classificação Do Bairro De Jacaraípe Como Balneário No Município Da Serra E Dá Outras Providências”.
Parecer nº: 847/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 971/2025, de autoria do Vereador Antônio Carlos CeA, que “Consolida A Classificação Do Bairro De Jacaraípe Como Balneário No Município Da Serra E Dá Outras Providências”.
Em sua justificativa, o autor do projeto destaca que Jacaraípe é historicamente reconhecido como um dos principais balneários do Espírito Santo, sendo um polo de atração turística, cultural e de lazer. A consolidação desta classificação por meio de lei municipal, segundo o proponente, traria segurança jurídica para investimentos, fortaleceria a identidade local e viabilizaria a criação de políticas públicas específicas para a região, alinhadas com seu potencial turístico.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Portanto, a análise do presente Projeto de Lei requer a verificação de sua conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município da Serra, especialmente no que tange à competência legislativa e ao processo de iniciativa das leis.
Assim, como já evidenciado a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, estabelece a competência dos Municípios para "legislar sobre assuntos de interesse local". A classificação de um bairro, visando o ordenamento territorial e o fomento de suas potencialidades, insere-se claramente na esfera do interesse local, não havendo óbice, sob este aspecto, para que o Município da Serra legisle sobre a matéria.
Doutro giro, a principal questão a ser analisada é se a iniciativa para legislar sobre a classificação de um bairro é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo ou se pode ser exercida por um membro do Poder Legislativo.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, dispõe que "a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos". O parágrafo único do mesmo artigo elenca as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, quais sejam:
Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
Organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
Regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo;
Organização da Procuradoria Geral do Município;
Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
A matéria tratada no Projeto de Lei nº 971/2025, classificação de bairro, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Trata-se de uma norma de caráter urbanístico e toponímico, que não cria, extingue ou altera a estrutura de órgãos da administração pública, nem dispõe sobre regime de servidores ou cria despesas de forma direta.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que a competência para denominar e, por analogia, classificar logradouros, vias e bairros é concorrente ou comum entre os Poderes Executivo e Legislativo. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.070 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
Com certeza. Segue a ementa do Recurso Extraordinário 1.151.237, julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
Em suma, o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1151237 — Publicado em 12/11/2019, decidiu que a competência para dar nome a ruas, praças, bairros e outros logradouros públicos é comum (ou partilhada) entre o Poder Legislativo (Câmara de Vereadores) e o Poder Executivo (Prefeitura).
Isso significa que:
Não há vício de iniciativa: Um projeto de lei de autoria de um vereador para nomear um logradouro é constitucional e não invade a competência do prefeito.
Competência Dupla: Tanto o Legislativo, por meio de lei, quanto o Executivo, por meio de decreto, podem realizar a denominação de locais públicos.
Interesse Local: A matéria é considerada de "interesse local", e não um ato de gestão exclusivo do Executivo, pois o Legislativo também pode ter interesse na denominação para fins de homenagens, preservação da história e da cultura.
A tese final firmada (Tema 1.070) foi que a competência para essa finalidade é comum aos dois poderes, cada um atuando no âmbito de suas atribuições.
Este entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que em casos análogos, reafirma a inexistência de vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que tratam de denominação de logradouros.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5011638-77.2022.8.08.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA Nº 6.691/2022. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO E DE VEREADOR OU COMISSÃO DA CÂMARA. COABITAÇÃO NORMATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPESAS DE PUBLICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO OU DE ALTERAÇÃO DO NOME DA RUA. ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DIMINUTO. PRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DE FONTE DE DESPESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237-SP, objeto do Tema nº 1.070, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é comum aos poderes Executivo, por meio de decreto, e Legislativo, via promulgação de lei formal, a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Há no caso dos autos uma dupla possibilidade de propositura normativa entre os Poderes Executivo e Legislativo para o exercício da competência destinada à denominação de logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas respectivas atribuições. Quanto a alegação do vício da norma relativamente a possível ônus municipal atribuído pela Lei, vislumbra-se, à luz da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (Tema 917), que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos tampouco do regime jurídico de servidores públicos. Assim, relativamente à alegação de aumento de despesas sem indicação de receitas, tem-se que a Lei em questão se limitou a atribuir nome a um logradouro preexistente e determinar a execução da Lei à Municipalidade para sua concretização e publicação. São diminutos os gastos com a implementação e comunicação da mudança do nome de logradouro público, sendo desarrazoada a imposição à legislação municipal, que institui ou altera a denominação de logradouro público, indicar fonte orçamentária de recursos para esse tipo de gasto. Não se tratando de iniciativa reservada ou privativa do Poder Executivo, inexiste vício de iniciativa causador de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.691/2022. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237-SP, objeto do Tema nº 1.070, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é comum aos poderes Executivo, por meio de decreto, e Legislativo, via promulgação de lei formal, a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. Não se tratando de iniciativa reservada ou privativa do Poder Executivo, inexiste vício de iniciativa causador de inconstitucionalidade formal.
Dessa forma, a iniciativa do Vereador para propor o presente Projeto de Lei é legítima, não havendo que se falar em vício formal de iniciativa ou em usurpação de competência do Poder Executivo.
O Projeto de Lei possui caráter predominantemente declaratório, consolidando uma situação fática e culturalmente reconhecida. Seus dispositivos não criam novas atribuições para órgãos do Executivo, nem geram, por si só, aumento de despesa pública. Eventuais despesas decorrentes da implementação de políticas públicas futuras, fomentadas pela lei, deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, não sendo um impeditivo para a aprovação da norma em si.
Portanto, sob o aspecto material, o projeto também se mostra constitucional e legal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 971/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 28 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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