| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 26 dias, 19 horas, 13 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/06/2026 10:06:39 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.319, de 29 de maio de 2026.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 1º de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/05/2026 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/05/2026 16:52:49 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 22 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.319/2026.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 28/5/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 26/05/2026 15:48:06 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 26/05/2026 15:47:59 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 26/05/2026 15:47:51 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 26/05/2026 10:14:25 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 18:34:45 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/05/2026 18:34:33 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 25.05.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 13:43:25 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 25/05/2026 13:43:14 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 13:43:07 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 25/05/2026 13:42:59 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 25/05/2026 13:42:51 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 25/05/2026 13:17:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 45 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2713/2026
PROJETO DE LEI Nº: 116/2026
REQUERENTE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL PARA AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA OFERTA DA EDUCAÇÃO - 11.02.00, VINCULADO AO ÓRGÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 11.00.00”.
PARECER Nº: 348/2026
PARECER JURÍDICO
I. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL PARA AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA OFERTA DA EDUCAÇÃO - 11.02.00, VINCULADO AO ÓRGÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 11.00.00.”.
Em sua justificativa, o autor da proposição sustenta que a medida visa à execução de nove obras escolares fundamentais, incluindo construção, reconstrução, ampliação e reformas, pactuadas por meio do Edital de Chamada Pública nº 001/2025 do FUNPAES. O montante total de R$ 31.749.615,58 será financiado por meio de anulação parcial de dotações, excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício anterior, visando garantir a melhoria da infraestrutura e a ampliação da oferta educacional no município.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II. FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
2.1. Da Competência e Iniciativa
No que tange à competência legislativa, o projeto versa sobre matéria de interesse local e organização orçamentária, encontrando amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 11, inciso I, da Lei Orgânica do Município da Serra.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o projeto foi subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, o que afasta qualquer vício formal de iniciativa. A Constituição Federal, em seu art. 165, e a Lei Orgânica do Município da Serra, no seu art. 163, inciso III, estabelecem que as leis que dispõem sobre orçamentos anuais e créditos adicionais são de iniciativa privativa do Prefeito.
Diferente de matérias que podem ser objeto de Projeto Indicativo (art. 136 do Regimento Interno), quando a iniciativa é usurpada pelo Legislativo, aqui o proponente é o detentor legítimo da competência, respeitando-se o art. 143, parágrafo único, da LOM.
2.2. Da Legalidade e Constitucionalidade Material
O projeto em tela atende ao comando do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que veda expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 167 - V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
A proposição detalha as fontes de recursos (anulação, excesso e superávit), cumprindo os requisitos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Quanto ao caráter "autorizativo" do projeto, é imperativo observar que, embora esta Procuradoria manifeste-se contrária a leis que meramente "autorizam" atos que o Executivo já possui autonomia para praticar, a abertura de créditos adicionais é uma exceção constitucional. Trata-se de reserva de lei formal; portanto, a autorização legislativa é condição de validade para a execução da despesa orçamentária que não estava originalmente prevista ou que necessita de reforço.
2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e Tema 917 do STF
Em se tratando de projeto que gera despesa, a análise sob o prisma da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) demonstra que a proposição está acompanhada da indicação da origem dos recursos, não havendo criação de despesa sem lastro.
Ademais, o Tema 917 do STF reforça que não há usurpação de competência em leis que criam despesas, desde que não invadam a organização administrativa ou o regime jurídico dos servidores. No caso presente, a iniciativa sendo do próprio Executivo, a constitucionalidade é plena.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e do STF consolidam o entendimento sobre a higidez de leis orçamentárias quando respeitados os requisitos técnicos e a separação de poderes:
STF — REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 878911 RJ — Publicado em 11/10/2016 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. 3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
O TJES também destaca a importância de respeitar as diretrizes orçamentárias e a fonte de custeio:
TJ-ES — Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 0011784-77.2020.8.08.0000 — Publicado em 13/08/2021 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. (...) Embora o Poder Legislativo possa apresentar emendas a fim de alterar as previsões contidas no projeto de lei do orçamento anual, somente o pode fazer com observância ao plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e limitada às hipóteses de correção de erros ou omissões ou relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei, hipótese que não se viu nos autos. (...) Pedidos julgados procedentes.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III. CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 116/2026, dada a sua regularidade formal e material, e a observância estrita das normas orçamentárias constitucionais e infraconstitucionais, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 25 de maio de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/04/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 30/04/2026 16:20:19 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 29/04/2026 15:48:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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