| Recebimento: 26/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 24/06/2026 13:44:38 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 28 dias, 23 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 2959/2026
PROJETO DE LEI Nº: 131/2026
REQUERENTE: VEREADOR JEFFERSON FERNANDES SILVA
ASSUNTO: “INSTITUI O ‘DIA MUNICIPAL DOS PROJETOS SOCIAIS E DOS RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS ATÍPICAS’ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PARECER Nº: 447/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Jefferson Fernandes Silva que “Institui o ‘Dia Municipal dos Projetos Sociais e dos Responsáveis por Crianças Atípicas’ no âmbito do Município da Serra/ ES e dá outras providências”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que o projeto visa reconhecer oficialmente a importância dos projetos sociais e das famílias responsáveis por crianças atípicas no Município. A data escolhida, 28 de agosto, alinha-se ao Dia Nacional do Voluntariado, simbolizando a solidariedade e a atuação social, valores intrínsecos aos grupos homenageados. A instituição da data oficial no calendário municipal representaria não apenas o reconhecimento, mas também o fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa, uma Emenda Aditiva e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da constitucionalidade e legalidade de uma proposição legislativa perpassa, primeiramente, pela verificação da competência do ente federativo para tratar da matéria e, em seguida, pela análise da iniciativa para a deflagração do processo legislativo.
No que tange à competência legislativa, a Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88). A criação de datas comemorativas oficiais insere-se na esfera de interesse local, uma vez que visa valorizar e reconhecer grupos e atividades relevantes para a comunidade serrana. Portanto, o Município da Serra detém competência para legislar sobre o tema.
Quanto à iniciativa para a propositura de leis, a Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Analisando o rol taxativo de seu parágrafo único, observa-se que a criação de datas comemorativas não se encontra entre as hipóteses de reserva de iniciativa do Prefeito. A matéria não dispõe sobre a estrutura da administração, regime de servidores, nem cria cargos ou despesas obrigatórias diretas. Logo, a iniciativa parlamentar é legítima, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Ademais, cumpre analisar o possível impacto financeiro da medida. O projeto em tela possui natureza declaratória, ou seja, institui uma data comemorativa sem criar, por si só, uma despesa obrigatória para o erário. Eventuais atos de celebração que venham a ocorrer em decorrência da data deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, observando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Ainda que se argumentasse pela criação de despesa indireta, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)”.
Como a proposição não interfere na organização administrativa do Poder Executivo nem no regime de seus servidores, o projeto se mostra compatível com o entendimento da Suprema Corte.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98. A Emenda Aditiva apresentada contribui para o aperfeiçoamento da proposição, ao adjetivar o texto para que a nova data seja expressamente inserida na Lei Municipal nº 4.950/2019, que consolida o calendário oficial do Município. Tal medida confere maior clareza e segurança jurídica, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 131/2026, por não vislumbrar óbices de natureza constitucional ou legal à sua tramitação, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 24 de junho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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