| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete da Vereador Rafael Salvador Gracindo da Silva |
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Tempo gasto: 26 dias, 14 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/06/2026 16:08:07 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/06/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/06/2026 16:07:55 |
Ação: Parecer Jurídico favorável - com ressalvas
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Tempo gasto: 1 hora, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 29/05/2026 15:17:50 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 28/05/2026 15:07:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 2964/2026
Projeto de Lei nº: 132/2026
Requerente: Vereador Rafael Estrela Do Mar
Assunto: Dispõe Sobre A Denominação Oficial Da Praça Pública Localizada No Bairro Jardim Tropical, Na Av. Dido Fontes, No Município Da Serra/Es, - Praça “Vereador Raul Cezar Nunes” - E Dá Outras Providências.
Parecer nº 964/2026.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Rafael Estrela Do Mar que Dispõe Sobre A Denominação Oficial Da Praça Pública Localizada No Bairro Jardim Tropical, Na Av. Dido Fontes, No Município Da Serra/Es, - Praça “Vereador Raul Cezar Nunes” - E Dá Outras Providências.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar uma justa e merecida homenagem póstuma ao Sr. Raul Cezar Nunes, cidadão que dedicou grande parte de sua vida ao serviço público e ao desenvolvimento social e político do município da Serra. Raul Cezar Nunes, falecido recentemente aos 71 anos, construiu uma trajetória pública exemplar e de rara longevidade. Exerceu o cargo de Vereador nesta Casa de Leis por cinco mandatos (1989-1992, 1993-1996, 2005-2008, 2009-2012 e 2013-2016), o que demonstra a confiança e o reconhecimento contínuo da população serrana em seu trabalho.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, a certidão de óbito e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Após analisar vislumbrei que não consta em anexo a certidão de óbito, Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que após juntar o documento necessário, poderá prosseguir a sua regular tramitação.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 132/2026, após juntar a certidão de óbito, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 28 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 12/05/2026 16:39:31 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 12/05/2026 12:04:17 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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