| Recebimento: 01/07/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 01/07/2026 15:49:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 10 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3430/2026
PROJETO DE LEI Nº: 203/2026
REQUERENTE: VEREADOR HENRIQUE LIMA DOS SANTOS
ASSUNTO: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ‘OBRA SOCIAL ITAKA-ESCOLÁPIOS’ E REVOGA A LEI Nº 3.242, DE 28 DE MAIO DE 2008”.
PARECER Nº: 467/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Henrique Lima dos Santos que “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ‘OBRA SOCIAL ITAKA-ESCOLÁPIOS’ E REVOGA A LEI Nº 3.242, DE 28 DE MAIO DE 2008”.
Em sua justificativa, o autor da proposição resume que a “OBRA SOCIAL ITAKA-ESCOLÁPIOS” é uma entidade sem fins lucrativos com relevante atuação social no Município da Serra, dedicando-se a atividades de assistência social, educação e formação humana. A proposta visa conceder o título de utilidade pública à instituição e, ao mesmo tempo, promover a devida adequação legislativa, revogando a Lei nº 3.242/2008, para que a entidade passe a constar no Anexo Único da Lei nº 5.992/2024, que consolida as entidades de utilidade pública no município.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à competência legislativa, iniciativa e eventual existência de vícios formais ou materiais.
O Projeto de Lei em tela visa declarar como de utilidade pública municipal a “OBRA SOCIAL ITAKA-ESCOLÁPIOS”. A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é dos Municípios, conforme art. 30, I, da Constituição Federal. A declaração de utilidade pública de entidades que atuam em prol da comunidade local enquadra-se, sem dúvida, na definição de interesse local.
No que tange à iniciativa para a propositura da lei, o art. 143, caput, da Lei Orgânica do Município da Serra estabelece que a iniciativa das leis compete a qualquer Vereador. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão taxativamente previstas no parágrafo único do mesmo artigo e referem-se, em síntese, à criação de cargos, organização administrativa e regime jurídico de servidores do Poder Executivo. A matéria versada no Projeto de Lei nº 203/2026, declaração de utilidade pública, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses restritivas. Trata-se de ato de natureza declaratória, que não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da Administração Pública, nem interfere em sua gestão.
Dessa forma, a propositura pelo nobre Vereador é legítima, não havendo que se falar em vício de iniciativa ou usurpação de competência do Poder Executivo.
Ademais, a proposição não gera despesa para a Administração Pública. A declaração de utilidade pública é um reconhecimento formal da relevância dos serviços prestados por uma entidade privada, podendo, eventualmente, habilitá-la a receber futuros incentivos ou firmar parcerias, mas a lei em si não cria uma obrigação financeira imediata para o erário municipal. Portanto, não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)". Embora o presente projeto não crie despesa, a tese reforça que a simples repercussão financeira (aqui inexistente) não é suficiente para caracterizar o vício de iniciativa, sendo necessária a interferência na estrutura ou atribuições da administração.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora esse entendimento, ao analisar casos de leis de iniciativa parlamentar, como se observa no julgado a seguir, que, embora trate de tema diverso, aplica a mesma lógica sobre a ausência de ingerência na gestão administrativa:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 50119909820238080000 - Publicado em 13/08/2024 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.118/2023 DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES. TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE ESPERA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE MUNICIPAL. DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO PELA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. PUBLICIDADE E DEVER DE TRANSPARÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE INGERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. (…) não interfere na organização administrativa do município e não altera a estrutura e nem cria novas obrigações para nenhum órgão da Administração Municipal.
Por fim, a proposição também tem o mérito de promover a consolidação legislativa, ao revogar expressamente a Lei nº 3.242/2008 e buscar a inserção da entidade no rol da Lei nº 5.992/2024, o que confere maior organização, transparência e segurança jurídica ao ordenamento municipal.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - DA CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 203/2026, por não se vislumbrarem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua tramitação, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de junho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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