Complemento da Ação: Processo nº 3498/2026
Projeto de Lei nº 221/2026
Requerente: Vereador Leandro Ferraço
Assunto: Fica Denominada ‘Praça Francisco Carlos Do Nascimento’ A Praça Pública Municipal Com Frente Para A Avenida Meridional, Situada Entre A Avenida Romana E A Avenida Dos Bárbaros, Setor Europa, No Bairro Cidade Continental, Neste Município, E Dá Outras Providências.
Parecer nº 985/2026.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Leandro Ferraço que Fica Denominada ‘Praça Francisco Carlos Do Nascimento’ A Praça Pública Municipal Com Frente Para A Avenida Meridional, Situada Entre A Avenida Romana E A Avenida Dos Bárbaros, Setor Europa, No Bairro Cidade Continental, Neste Município, E Dá Outras Providências.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que o Projeto de Lei, em consonância com a atuação do Mandato do Vereador Leandro Ferraço, surge do anseio popular em homenagear o honrado e querido Sr. Francisco Carlos do Nascimento, morador de longa data e um dos primeiros moradores do Setor Europa, que foi brutalmente atropelado aos 64 anos, na Rua dos Lobos, no Setor Europa, Cidade Continental, no Município de Serra, vindo a óbito após conflito em virtude de perturbação sonora.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa, a certidão de óbito e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
No caso específico, o art. 73 da Lei Orgânica Municipal traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 73 Compete concorrentemente ao Prefeito e à Câmara Municipal da Serra, dar denominação aos prédios municipais e aos logradouros públicos.
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” a denominação do nome do espaço público com o nome de um morador que sempre se dedicou as causas da comunidade.
Assim sendo, havendo competência legislativa da Câmara Municipal para iniciar processos legiferante sobre a matéria guardada neste processo, resta comprovado que o Projeto de Lei em destaque, apresenta-se constitucional tanto pela matéria que abriga quanto pela forma de sua edição.
Passando ao outro ponto da avaliação, quanto ao interesse público na transformação do Projeto em Lei Municipal, tenho para mim que neste item pousa a mesma sorte verificada no quesito constitucionalidade.
Isto porque, conforme apregoado na Justificativa do Vereador proponente, o Projeto de Lei em avaliação ao denominar o nome “Praça Francisco Carlos do Nascimento” homenageará uma pessoa que sempre batalhou pela melhoria da comunidade.
Assim sendo, entendendo pela desnecessidade de lançar mão de outros argumentos, concluo estar o requisito interesse público devidamente identificado e satisfeito no caso concreto.
No mais, o processo em questão observou até agora todas as regras de tramitação estabelecida pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 221/2026, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 08 de junho de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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