| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 6 dias, 10 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 22/06/2026 18:26:36 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.328, de 19 de junho de 2026.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 18/06/2026 16:06:05 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.328/2026.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 18/6/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 12/06/2026 17:43:54 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 12/06/2026 17:43:49 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 12/06/2026 17:43:43 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/06/2026 10:39:52 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/06/2026 10:38:10 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/06/2026 10:37:58 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 08.06.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/06/2026 10:37:45 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 11/06/2026 10:37:32 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/06/2026 10:37:25 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 11/06/2026 10:37:16 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 11/06/2026 10:36:50 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 09/06/2026 13:33:12 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 3765/2026
PROJETO DE LEI Nº: 232/2026
REQUERENTE: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO - 08.02.00, VINCULADO AO ÓRGÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - 08.00.00”.
PARECER Nº: 398/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo que “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO - 08.02.00, VINCULADO AO ÓRGÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS - 08.00.00”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca que a medida é necessária para viabilizar a execução de ações voltadas à construção, reforma e ampliação de equipamentos públicos, bem como à manutenção da infraestrutura urbana, mediante a utilização de recursos oriundos de repasses do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – Fundo CIDADES.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A análise da proposição cinge-se à verificação de sua constitucionalidade e legalidade, notadamente quanto à competência legislativa, vício de iniciativa e observância das normas de direito financeiro.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da organização dos poderes, estabelece um rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. No âmbito orçamentário, essa reserva é clara, conforme dispõe o art. 165 da Carta Magna, de aplicação simétrica aos municípios A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 143, Parágrafo Único, e em seu art. 163, segue a mesma linha, atribuindo ao Prefeito a iniciativa privativa das leis que disponham sobre matéria orçamentária, como é o caso dos créditos adicionais.
O Projeto de Lei nº 232/2026, por ter sido proposto pelo Poder Executivo, atende plenamente a esse requisito, não havendo que se falar em vício de iniciativa ou usurpação de competência.
No que tange aos aspectos orçamentários, a Constituição Federal, em seu art. 167, inciso V, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a devida indicação dos recursos correspondentes O projeto em análise busca justamente obter essa autorização do Poder Legislativo, cumprindo, assim, uma condição de validade para a alteração orçamentária pretendida. A jurisprudência pátria é firme quanto à necessidade de tal autorização, sob pena de ato de improbidade administrativa.
TJ-MG — Apelação Cível 10126110021147001 MG — Publicado em 27/03/2015 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS SUPLEMENTARES MEDIANTE SIMPLES DECRETO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E JUSTIFICAÇÃO DA DESPESA - EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONALMENTE E LEGALMENTE PREVISTAS - NÃO OBSERVAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO, CONCERNENTE NA VONTADE CONSCIENTE DE BURLAR A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS, CUJA FINALIDADE É DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS - CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA DO GESTOR PÚBLICO RÉU, NA FORMA DO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429\92 - DESNECESSIDADE, PARA CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - CABIMENTO DA PENALIZAÇÃO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE OBSERVAÇÃO DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS, NO TRATO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS PELA CÂMARA MUNICIPAL E PELO TRIBUNAL DE CONTAS - JULGAMENTO POLÍTICO E TÉCNICO, CONCERNENTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE ÓBICES AO RECONHECIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.
Ademais, a proposição atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei nº 4.320/1964, ao indicar na justificativa a origem dos recursos que custearão o crédito adicional especial, qual seja, repasses do Fundo CIDADES.
Quanto ao posicionamento desta Procuradoria de se manifestar contrariamente a projetos de lei de cunho meramente autorizativo, é crucial ressaltar que a matéria em tela constitui uma exceção. A abertura de créditos adicionais não é um ato de gestão ordinária que o Executivo possa realizar por autonomia própria; trata-se de matéria submetida à reserva legal, onde a autorização legislativa é condição indispensável de validade e eficácia.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 232/2026, porquanto observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes à matéria, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 09 de junho de 2026.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 08/06/2026 17:01:45 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 08/06/2026 16:51:03 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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