Complemento da Ação: Processo nº: 6060/2021
Projeto de lei nº: 280/2021
Requerente: Vereador Dr. Willian Miranda.
Assunto: Projeto de Lei que institui no âmbito do município da Serra, a “Semana de Conscientização sobre Educação financeira e Empreendedorismo”.
Parecer nº 1077/2021
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Dr. Willian Miranda que institui no âmbito do município da Serra, a “Semana de Conscientização sobre Educação financeira e Empreendedorismo”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
O referido projeto de lei visa contribuir, conscientizar, prevenir e alertar sobre a importância da educação financeira, no contexto atual, que vem trazendo grandes dificuldades financeiras para as famílias em geral.
Cumpre informar que a ação descrita no presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, envolve obrigação a ser desempenhada pelo conjunto de entidades representativas e entendedoras do assunto podendo ocorrer em parceria com órgãos públicos municipais.
Cabe também citar alguns entendimentos no sentido da possibilidade, como pretende esse projeto de lei, de estabelecer ato normativo geral e abstrato preponderantemente com sentido educativo, objetivando prevenção e conscientização da população em caráter geral, fundamentando-se na interpretação taxativa do rol de matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, ainda assim, não estabelecendo obrigações específicas ao Poder Público.
... E, ainda, nos termos da fundamentação do voto condutor do E. Des. Francisco Casconi nos autos da ADI 2101150-34.2016.8.26.0000, em caso semelhante, este Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo também decidiu:
“Cediço que ao Legislativo local compete ordinariamente a edição de normas gerais, de caráter abstrato e coativo, a serem observadas pelos munícipes, no que se incluem os integrantes da própria administração municipal.
...
In casu, ao instituir a “Semana de Combate ao mosquito Aedes Aegypti” no âmbito do Município de Mirassol, a ser realizada anualmente na semana do dia 04 de abril (art. 1º), o ato normativo impugnado evidentemente (i) não dispôs sobre criação ou extinção de cargos, funções, ou empregos públicos na Administração, tampouco fixou-lhes remuneração; (ii) não se criou ou extinguiu Secretarias Municipais ou órgãos no âmbito local; (iii) tampouco imiscuiu-se em qualquer das matérias reservadas ao Chefe do Executivo Municipal nos demais itens (3, 4, 5 e 6) do §2º, do artigo 24 da CE. O que se afere na interpretação da lei impugnada é criação de mero programa de conscientização da população, em caráter geral, incluindo-se os alunos da Rede Municipal de Educação, visando ao combate do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e febre zika no âmbito do Município. Frisa-se, uma vez mais, que as matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo são previstas expressa e taxativamente no texto constitucional, não cabendo na hipótese interpretação ampliativa ou extensiva, sob pena de esvaziar função típica atribuída ao Legislativo Municipal. Assim, tenho por legítima a iniciativa parlamentar (art. 24, caput, da Constituição Estadual) sobre ato normativo que espelha preponderantemente sentido educativo, objetivando ultima ratio prevenção, combate e erradicação de mal conhecido, que vem ocupando o noticiário nacional dos últimos tempos. Sem dúvida que campanhas de igual jaez alcançam temas subsidiários como meio ambiente e saúde, aos quais, aliados à educação, a Constituição da República reserva competência legislativa concorrente a todos os entes da Federação (art. 24, incisos VI, IX e XII), o que reforça a atuação positiva do Município, desde que não contrarie normas estaduais ou federais, situação não constatada. Não bastasse, preservada a separação dos Poderes (artigo 5º da Constituição Estadual) porquanto a lei impugnada não impõe qualquer obrigação direta ao Executivo Municipal.”
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2226861-49.2016.8.26.0000
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 15/03/2017
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, que institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Município de Sorocaba e dá outras providências. Legislação oriunda de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade. Não ocorrência. Matéria cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Não intervenção nas atividades da Administração municipal. Entendimento no C. Órgão Especial. Ação improcedente.
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 2º da Lei nº 11.365, de 7 de julho de 2016, do município de Sorocaba que "[i]nstitui no município o Dia da Proteção e do Bem-Estar Animal e dá outras providências". Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ofensa à regra contida no art. 25 da Constituição do Estado. A falta de previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Possibilidade de remanejamento ou complementação orçamentária, bem como postergação do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário subsequente. Ação julgada improcedente” (ADI nº 2226651- 95.2016.8.26.0000, rel. Des. MÁRCIO BÁRTOLI, j. em 22/02/2017).
A proposta alinha-se aos entendimentos acima mencionados, tendo em vista que propõe uma forma de maior conscientização sobre a importância da educação financeira, ainda mais nessa época de Pandemia do Coronavírus, que vem trazendo grandes dificuldades financeiras para as famílias, por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - está reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Além disso, a proposta cuida de matéria atinente à educação e à “saúde financeira” sobre as quais há competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, bem como dos Municípios, que podem suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, incisos IX e XII c/c art. 30, I e II, da Constituição Federal).
Diante do exposto, o projeto visa contribuir, prevenir e alertar sobre a importância da educação financeira, tratando-se de medida de baixo impacto financeiro, o que implica em custo irrisório.
Ademais, já se reconhece a legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem a criação de gastos para o Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 280/2021, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 19 de outubro de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075280
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
|