Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 592 dias, 5 horas, 1 minuto
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 31/08/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2023 14:37:09 |
Ação: Veto mantido
|
Tempo gasto: 222 dias, 2 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/08/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 31/08/2022 12:09:32 |
Ação: Vetado
|
Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 47 minutos
|
Complemento da Ação: Veto Nº 78/2022 em tramite.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/08/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/08/2022 12:21:41 |
Ação: Autógrafo expedido
|
Tempo gasto: 8 dias, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.563/2022.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 09/08/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/07/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2022 11:53:53 |
Ação: Proposição aprovada
|
Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 26 minutos
|
Complemento da Ação: Com 19 votos favoráveis e nenhum contrário.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/07/2022 12:27:41 |
Ação: Pauta organizada
|
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/07/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 28/07/2022 12:27:31 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/07/2022 12:27:26 |
Ação: Pareceres elaborados
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 28/07/2022 12:27:14 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 90 dias, 39 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2022 11:47:50 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: OF/ DL/CMS Nº 267/2022 Serra, 29 de abril de 2022.
EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
WILIAN SILVAROLI
JOSÉ ARTUR OLIVEIRA COSTA
JEFFERSON FERNANDES
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação sobre a Comissão Legislativa de Justiça e Redação Final, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei 296/2021 do Processo 6300/2021, de autoria do Vereador Anderson Muniz, no tocante da matéria submeto para parecer.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 19/04/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 29/04/2022 11:45:42 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 9 dias, 18 horas, 1 minuto
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 27/04/2022 da Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 19/04/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/04/2022 17:44:14 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 19/04/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 19/04/2022 17:44:05 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 19/04/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/04/2022 17:43:59 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 12/04/2022 11:06:27 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
|
Complemento da Ação: Processo nº 6300/2021
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 09/03/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2022 15:30:10 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/11/2021 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/11/2021 18:12:06 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 10 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 6300/2021
Projeto de Lei nº: 296/2021
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.
Parecer nº: 1159/2021
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 296/2021 de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA e outras Deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a constitucionalidade e o interesse público em sua realização.
Pois bem. No caso em tela, entendo configurado o interesse público no Projeto de Lei em referência. Isso porque, conforme restou demonstrado na Justificativa, o comando normativo que emerge da proposição tem caráter social à medida em que busca preconizar interesses essenciais a vida em sociedade.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Verifica-se que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, não se tratando de obrigações novas e com custos ao Executivo, com ressalvas ao §1º do artigo 1º e o artigo 2º que são inconstitucionais, pois tem vício de iniciativa material.
Não resta dúvidas acerca da legalidade do projeto de lei, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento, com ressalvas ao §1º do artigo 1º e o artigo 2º que são inconstitucionais, pois tem vício de iniciativa material.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial pelo Projeto se revestir de regularidade formal e não se encontrar expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 296/2021, salvo ao §1º do artigo 1º e o artigo 2º que são inconstitucionais, pois tem vício de iniciativa material, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES 10 de novembro de 2021.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/09/2021 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 02/09/2021 17:50:32 |
Ação: Proposição conhecida
|
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/09/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 02/09/2021 17:03:52 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|