Recebimento: 15/07/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 862 dias, 5 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/07/2022 |
Fase: Encaminhar ao Destinatário |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/07/2022 13:05:13 |
Ação: Ofício Enviado
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: CMS / DL / OF / PIND Nº. 086/2022
Processo PMS Nº: 41659/2022 – 15/07/2022. Serra/ES, 13 de julho de 2022.
EXMO. SR
ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
SERRA-ES
Excelentíssimo Prefeito,
Em conformidade com o Art. 143, da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, recomendamos a esse Poder Executivo a Minuta de Lei, através do PROJETO INDICATIVO Nº 10/2022, PROCESSO Nº 937/2022, de autoria do Vereador dr. William Miranda, devidamente inserido na Ordem do dia 11/07/2022 da Sessão Ordinária desta Casa de Leis, realizada no presente ano.
No mais, segue em anexo cópia de referido Projeto para conhecimento e providências.
Ao ensejo, apresentamos os nossos protestos de estima e elevada consideração.
Respeitosamente,
RODRIGO MARCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHÕES
1º SECRETÁRIO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 12/07/2022 14:17:54 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 21 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Com 16 votos favoráveis e nenhum contrário.
Para as Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/07/2022 16:58:03 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 11/07/2022 16:57:53 |
Ação: Proposição incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/07/2022 16:53:07 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 11/07/2022 16:52:58 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/07/2022 11:54:05 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto Indicativo para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2022 11:53:49 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 40 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 04/07/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/07/2022 11:13:14 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/07/2022 11:11:49 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/07/2022 11:11:09 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 01/07/2022 11:10:45 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 937/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/06/2022 15:54:01 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 937/2022
Projeto Indicativo nº: 10/2022
Requerente: Vereador Pablo Muribeca
Assunto: Projeto Indicativo que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para aquisição de 03 (três) unidades de ambulância tipo UTI – MÓVEL, para atender as Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAS) do Município da Serra e dá outras providências.
Parecer nº: 351/2022
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto Indicativo de autoria do ilustre Vereador Pablo Muribeca que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para aquisição de 03 (três) unidades de ambulância tipo UTI – MÓVEL, para atender as Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAS) do Município da Serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
XV - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de intere
No caso específico, permanece o interesse do Município em dispor sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para aquisição de 03 (três) unidades de ambulância tipo UTI – MÓVEL, para atender as Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAS) do Município da Serra e dá outras providências.
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Todavia, existe óbice quanto ao instrumento utilizado para se obter a finalidade pretendida pelo Projeto Indicativo, haja vista que o Projeto Indicativo trata de um requerimento que, ainda que não expressamente direcionado à Municipalidade, busca trazer subsídios para reformas na Unidade de Saúde o bairro Eldorado, não se tratando de lei ou projeto indicativo.
Em outras palavras, a finalidade de uma lei é ser genérica e abstrata, determinando mandamentos futuros aos seus destinatários, e nunca obter ações concretas sobre reformas de unidade saúde, os quais devem ser obtidos mediante Indicações direcionadas à Municipalidade, na forma do artigo 129 do Regimento Interno:
Art. 129 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Por isso, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto indicativo não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, devendo ser utilizado o expediente de Indicação ao Executivo para a obtenção das ações desejadas.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto Indicativo em avaliação, tendo em vista a falha técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto Indicativo nº 10/ 2022, haja vista que seu teor trata de típica “Indicação”, atividade de colaboração com o Executivo, e não de um mandamento genérico e abstrato de uma lei, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos a Presidência.
Serra/ES, 27 de junho de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 17/02/2022 11:53:33 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/02/2022 15:29:52 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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