Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 733 dias, 18 horas, 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/08/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/12/2022 12:15:49 |
Ação: Veto votado
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Tempo gasto: 118 dias, 21 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado por 11 Votos favoráveis e 05 contrários.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/07/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/08/2022 15:08:36 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 20 dias, 18 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 72/2022 em tramite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/07/2022 14:49:46 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 9 dias, 22 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.544/2022.
Protocolada nos so Setor de Atos Oficiais da Prefeitura Municipal da Serra em 15/07/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2022 16:43:02 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Com 16 votos favoráveis e nenhum contrário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/07/2022 11:59:24 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 01/07/2022 11:59:14 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/07/2022 11:59:07 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 01/07/2022 11:58:52 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 22 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/06/2022 11:54:53 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 09/06/2022 11:47:16 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 08/06/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 13:03:13 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/06/2022 13:03:03 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/06/2022 13:02:56 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 30/05/2022 15:53:43 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 1673/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/04/2022 15:07:29 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/04/2022 14:54:45 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1673/2022
Projeto de lei nº: 75/2022
Requerente: Vereador Prof. Artur.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU ao proprietário do imóvel que comprovar geração de energia solar.
Parecer nº: 0235/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Prof. Artur que dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU ao proprietário do imóvel que comprovar geração de energia solar.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e III, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, III, e 99, XXII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos relativos à utilização de suas rendas.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos e termos fixados em lei;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de dívidas;
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de matéria tributária. A matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com efeito, a iniciativa de leis tributárias compete concorrentemente ao Prefeito e aos Vereadores, bem como aos cidadãos. Nesse ponto, referente à constitucionalidade material e formal, convém destacar que ao estudar o tema para elaboração do presente parecer jurídico, sendo certo que no julgamento da ADI nº 3.809/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de tributos, senão vejamos:
“O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa [parlamentar] reservada ao Chefe do Poder Executivo. Tem-se por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária” (ADI 3.809/ES, j. 14.6.07. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 15 out. 2008, g.n.).
Outros precedentes podem ser invocados no sentido de que não existe reserva de iniciativa em matéria tributária, conforme já proclamado pelo Excelso Pretório em inúmeros outros precedentes (ADI 2.464, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007; RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009; ADI 2.392-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003; ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI 2.638, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 9-6-2006).
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, em especial por se tratar de projeto sem geração de despesas ou encargos ao Executivo, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 75/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 18 de abril 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075402
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/04/2022 13:36:58 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/04/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/04/2022 11:41:02 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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