Recebimento: 13/09/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 69 dias, 2 horas, 31 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 22/08/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/09/2024 10:11:22 |
Ação: Sancionado
|
Tempo gasto: 21 dias, 15 horas, 51 minutos
|
Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 6.071, de 4 de setembro de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 10 de setembro de 2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 22/08/2024 18:19:54 |
Ação: Autógrafo expedido
|
Tempo gasto: 9 dias, 22 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 6.071/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 22/08/2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 12/08/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/08/2024 19:23:22 |
Ação: Pauta organizada
|
|
Complemento da Ação: Segue para votação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/06/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 20/06/2024 15:01:31 |
Ação: Prosseguir
|
Tempo gasto: 21 minutos
|
Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2024 16:46:23 |
Ação: Pareceres elaborados
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 17/01/2024 14:50:11 |
Ação: Parecer favorável
|
Tempo gasto: 282 dias, 3 horas, 17 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 34/2024 - PL Nº 85/2022
|
|
|
Recebimento: 23/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/03/2023 14:44:12 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 23/03/2023 14:44:01 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 2 dias, 10 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/03/2023 14:30:14 |
Ação: Pauta organizada
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 21/03/2023 14:12:00 |
Ação: Prosseguir
|
Tempo gasto: 17 dias, 21 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/03/2023 13:45:07 |
Ação: Ciente
|
Tempo gasto: 8 dias, 4 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:23:40 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
|
Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/05/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar (Procuradoria) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/05/2022 13:55:56 |
Ação: Ciente
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/05/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2022 17:09:39 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 1779/2022
Projeto de Lei nº: 85/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Lei que institui o “Dia da Escola Bíblica” do Município da Serra.
Parecer nº: 0276/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que institui o “Dia da Escola Bíblica” do Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ocorre que no caso concreto existe óbice jurídico quanto a competência material do projeto, o Estado Brasileiro é laico/secular, isso, teoricamente, prega a desagregação da religião e seus valores sobre os atos governamentais. Em uma democracia, a pluralidade de crenças e valores é incalculável, justamente por pousar sobre a liberdade. E o Estado deve agir com o máximo de neutralidade e igualdade possível com relação as mais diversas pautas, por isso, a laicidade é um princípio crucial para a manutenção da democracia e os direitos individuais e coletivos.
O Art. 5º, inciso VI, assegura liberdade de crença aos cidadãos, conforme se observa:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[...]”
FISCHMANN, Roseli, em sua obra “Estado Laico, Educação, Tolerância e Cidadania ou simplesmente não crer” (Factash Editora, 2012, pg 16), aduz sobre o Estado Laico e a sua importância:
“Assim, o caráter laico do Estado, que lhe permite separar-se e distinguir-se das religiões, oferece à esfera pública e à ordem social a possibilidade de convivência da diversidade e da pluralidade humana. Permite, também, a cada um dos seus, individualmente, a perspectiva da escolha de ser ou não crente, de associar-se ou não a uma ou outra instituição religiosa. E, decidindo por crer, ou tendo o apelo para tal, é a laicidade do Estado que garante, a cada um, a própria possibilidade da liberdade de escolher em que e como crer, enquanto é plenamente cidadão, em busca e no esforço de construção da igualdade.”
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 85/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 16 de maio de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075430
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 12/04/2022 16:32:09 |
Ação: Proposição conhecida
|
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/04/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/04/2022 15:07:59 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|