Recebimento: 28/09/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 421 dias, 5 horas, 7 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/11/2022 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 28/09/2023 13:54:27 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 323 dias, 1 hora, 4 minutos
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Complemento da Ação: Resultado da Votação do Veto - Acatado por 16 Votos favorávei e 1 contrários.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2022 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/11/2022 12:49:56 |
Ação: Sancionado aguardando veto parcial
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Tempo gasto: 33 dias, 22 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Sancionado Lei 5.595 de 25 de outubro de 2022.
Publicado em Diário Oficial do Município da Serra em 27, de outubro de 2022
Veto ao Parágrafo Único do Art. 1º, aguardando resultado de votação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/09/2022 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 06/10/2022 14:47:31 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 33 dias, 20 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.595/2022.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 05/10/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2022 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2022 18:08:57 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 35 dias, 2 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Proposição aprovada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 31.08.2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/07/2022 15:23:57 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 29/07/2022 15:23:49 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/07/2022 15:23:39 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 29/07/2022 15:23:28 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 22 dias, 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/07/2022 11:37:52 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 07/07/2022 11:37:38 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 06/07/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/07/2022 15:12:46 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 05/07/2022 15:12:36 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 05/07/2022 15:12:30 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 05/07/2022 15:12:18 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Processo nº 2052/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/06/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/06/2022 17:01:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2052/2022
Projeto de Lei nº: 107/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre denominar logradouro público no bairro Planalto Serrano – Bloco B.
Parecer nº: 0334/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre denominar logradouro público no bairro Planalto Serrano – Bloco B.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No caso específico, o art. 99, inciso XXXVIII da LOM traz permissivo legal quanto à denominação de logradouros pela Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XXXVIII - dar denominação a imóveis, vias e logradouros públicos;”
Outrossim, salientamos que a denominação pretendida pelo projeto de lei ora analisado não ofende o disposto no art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra, a qual proíbe a designação de datas e nomes de pessoas vivas na toponímia a ser utilizada no Município, senão vejamos:
“Art. 3º - Na toponímia a ser utilizada no Município da Serra é vedada a designação de datas e nomes de pessoas vivas”.
Ademais, este dispositivo se aplica aos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, conforme se vê do entabulado no §3º do mesmo artigo, que segue:
“§3º - Aplica-se este artigo nos nomes a serem dados a qualquer logradouro público, destacando-se, entre outros, distritos, bairros, praças, ruas, prédios públicos e parques.”
Corroborando que já fora explanado, conforme o artigo 36 do Regimento Interno desta Casa de Leis, poderia ser proposta por um dos pares e apreciado em plenário.
Art. 36. Competem do Plenário, especialmente:
I – Elaborar e fiscalizar o cumprimento das leis municipais sobre matérias de competência do Município, especialmente:
(...)
e) Fixação ou alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos nos termos da lei; (grifo nosso)
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Todavia, quanto ao que está disposto no Parágrafo Único do artigo 1º do presente Projeto de Lei, a competência legal para legislar sobre o Código de Endereçamento postal, o CEP, é Federal, conforme a Lei 6.538 de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais como pode ser verificado em seu § 1º do artigo 15 transcrito abaixo:
Art. 15 - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.
§ 1º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial. (grifo nosso)
Sendo assim, o Parágrafo Único do artigo 1º é inconstitucional pois a competência para criar o CEP (código de endereçamento postal) é da União Federal, haja vista que o artigo do Projeto articulado trata da obrigatoriedade da rede municipal em providenciar o CEP dos logradouros públicos identificados neste Projeto de Lei.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei TAMBÉM NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, eis que não informa exatamente os dados georreferenciais do logradouro que se pretende nomear, deixando de ser claro em seu objetivo.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto quanto a nomenclatura dos logradouros, salvo ao no Parágrafo Único do artigo 1º, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 107/2022, com ressalvas:
a) Desde que inseridas as referências geográficas do logradouro que se pretende nomear;
b) Com relação a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do artigo 1º, haja vista a competência exclusiva da União para legislar sobre atribuições de empresas exploradoras de serviço postal no que tange a instituição do CEP, conforme lei federal 6.538/78;
As ressalvas acima são feitas sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 15 de junho de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 02/05/2022 12:16:36 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 29/04/2022 17:36:45 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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