Recebimento: 23/10/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 29 dias, 14 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/05/2024 |
Fase: Aguardar Resultado da Votação do Veto |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/10/2024 10:32:06 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 163 dias, 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 13/05/2024 10:19:34 |
Ação: Vetado
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Tempo gasto: 19 dias, 18 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Veto Nº 12/2024 em trâmite.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2024 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/04/2024 16:03:10 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº 5.977/2024.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em 23/04/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/04/2024 16:32:11 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/04/2024 12:26:45 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 hora, 58 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 01/03/2024 16:47:53 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 17/01/2024 14:53:54 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 274 dias, 1 hora, 36 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 37/2024 - PL Nº 199/2022
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/04/2023 16:19:17 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/04/2023 16:19:00 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/04/2023 14:53:57 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 04/04/2023 14:37:27 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/03/2023 13:38:55 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 34 dias, 4 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/02/2023 12:18:24 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/09/2022 10:08:37 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 2958/2022
Projeto de lei nº: 199/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Assunto: Projeto de Lei que institui certificado para as empresas que adotarem medidas anticorrupção no município da Serra.
Parecer nº: 0539/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que que institui certificado para as empresas que adotarem medidas anticorrupção no município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto Indicativo de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e III, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, III, e 99, XXII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos relativos a utilização de suas rendas.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos e termos fixados em lei;
(...)
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
(...)
XXII - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar anistias fiscais e a remissão de dívidas;
(...) (grifo nosso)
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de matéria tributária.
Insta frisar que, a matéria articulada no referido projeto não se encontra entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com efeito, a iniciativa de leis tributárias compete concorrentemente ao Prefeito e aos Vereadores, bem como aos cidadãos.
Nesse ponto, referente à constitucionalidade material e formal, convém destacar que ao estudar o tema para elaboração do presente parecer jurídico, sendo certo que no julgamento da ADI nº 3.809/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que estabelece isenção do pagamento de tributos, senão vejamos:
“O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa [parlamentar] reservada ao Chefe do Poder Executivo. Tem-se por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária” (ADI 3.809/ES, j. 14.6.07. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 15 out. 2008, g.n.).
Outros precedentes podem ser invocados no sentido de que não existe reserva de iniciativa em matéria tributária, conforme já proclamado pelo Excelso Pretório em inúmeros outros precedentes (ADI 2.464, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007; RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009; ADI 2.392-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003; ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI 2.638, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 9-6-2006).
Com efeito, o projeto de lei não viola a disposição de competências atribuídas pela constituição, pois não acarreta um redesenho ou remodelação da atuação institucional dos órgãos vinculados ao Executivo, ao revés, apenas cumpre atribuição conferida aos parlamentares por força da Lei Orgânica do Município, para que atuem em prol dos direitos e garantias fundamentais e das atividades de interesse público e social.
Em que pese o acima exposto, verificamos que o projeto sub examine não se encontra instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes e, outrossim, não há indicação da origem dos recursos para o seu custeio, conforme exigido pelos artigos 16, inciso I e 17, §1º da LRF.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, uma vez existente o vício atinente à inexistência do estudo prévio do impacto orçamentário, é forçosa a conclusão de que o Projeto NÃO se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINA esta D. Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei 199/2022, devendo ser sanado o vício apontado quanto ao estudo prévio do impacto orçamentário, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 26 de setembro de 2021.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 07/07/2022 15:15:05 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 07/07/2022 11:36:01 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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