Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 625 dias, 7 horas, 59 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 02/02/2023 |
Fase: Aguardando Posicionamento do Proponente (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:15:13 |
Ação: Pelo arquivamento
|
Tempo gasto: 52 dias, 16 horas, 5 minutos
|
Complemento da Ação: Arquive-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 20/10/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 20/10/2022 15:31:10 |
Ação: Distribuído para a Comissão
|
|
Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 20/10/2022 15:30:55 |
Ação: Proposição lida no Expediente
|
Tempo gasto: 2 dias, 39 minutos
|
Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 19/10/2022 da Sessão Ordinária.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/10/2022 14:51:55 |
Ação: Pauta organizada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 18/10/2022 14:51:47 |
Ação: Prosseguir
|
|
Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/10/2022 14:51:42 |
Ação: Ciente
|
|
Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/10/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 18/10/2022 14:51:27 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Processo nº 3479/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/10/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/10/2022 17:54:11 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 24 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 3479/2022
Projeto de Lei nº: 228/2022
Requerente: Vereador Anderson Muniz
Assunto: Projeto de Lei que institui como proibição funcional do servidor público do município de Serra/ES a violação de prerrogativas de Advogado, atendendo previsão normativa constitucional e do artigo 7º da lei Federal nº 8.906/94 e altera o artigo 159 da Lei Municipal 2.360/2001, e dá outras providências.
Parecer nº: 0553/2022
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Anderson Muniz que institui como proibição funcional do servidor público do município de Serra/ES a violação de prerrogativas de Advogado, atendendo previsão normativa constitucional e do artigo 7º da lei Federal nº 8.906/94 e altera o artigo 159 da Lei Municipal 2.360/2001, e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe que a matéria aqui tratada está no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, e há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e XV, e 99, XIV, todos, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
No entanto, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam de serviços públicos e atividades realizadas pelo Executivo, mexendo no Estatuto do Servidor, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no inciso III do Parágrafo Único do artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
A referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito:
“Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (grifo nosso)
(...)
Insta frisar que através dos precedentes das Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espirito Santo, foi editada a sumula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo conforme transcrita abaixo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Assim sendo, quanto à exigência de constitucionalidade não a identifico satisfeita no caso em estudo, entendendo em consequência que não deve a norma em questão ser editada a partir de iniciativa da Câmara Municipal.
Destarte, nada obsta que posteriormente, a matéria contida nestes autos de processo legislativo seja enviada por meio de Projeto Indicativo.
Como se sabe, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente no artigo 136, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que interfere na estruturação e atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social do município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei NÃO atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 228/2022, haja vista o vício de iniciativa, violando o inciso III do Parágrafo Único do artigo 143 da Lei Orgânica, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de setembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
NATALINA MÁRCIA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
Nº funcional 4121490
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/08/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 23/08/2022 13:25:55 |
Ação: Proposição conhecida
|
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/08/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 22/08/2022 17:51:12 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|