Recebimento: 22/12/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 700 dias, 21 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/12/2022 15:11:54 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 21/12/2022 15:11:41 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/12/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/12/2022 15:11:36 |
Ação: Pareceres elaborados
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/12/2022 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/12/2022 11:15:37 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO. SR. VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 15/12/2022 11:15:23 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 20 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia 14/12/2022 da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/12/2022 15:11:00 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 14/12/2022 15:10:52 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 14/12/2022 15:10:48 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 14/12/2022 15:10:17 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº 3780/2022
Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
Rodrigo Márcio Caldeira
Presidente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/12/2022 13:19:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 25 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº.: 3.780/2022
PROJETO DE LEI Nº.: 248/2022
EMENDA Nº.: 32/2022
REQUERENTE: Professor Alex Bulhões.
ASSUNTO: Suprime o artigo 17 do PL nº.: 248/2022 que “estima a receita e fixa a despesa do Município da Serra para o exercício financeiro de 2023”.
PARECER Nº.: 695/2022
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
1 - RELATÓRIO
A eminente Presidência desta Casa Legislativa encaminhou-nos, consoante disposição do artigo 139 c/c artigo 117, inciso XVII, da Resolução Municipal nº.: 278/2020[1], o Processo em epígrafe para análise e emissão do respectivo Parecer Jurídico, com a apreciação de sua juridicidade, legalidade, constitucionalidade e da técnica legislativa empregada, oportunizando assim a continuidade de sua tramitação.
Até o presente momento os Autos são compostos de Minuta (fls. 1), Justificativa (fls.2), e despachos (fls. 3/5), incluindo o de encaminhamento para elaboração de Parecer Jurídico prévio.
Todas as Emendas são compostas de Minuta, Justificativa, e despachos, incluindo o de encaminhamento para elaboração de Parecer Jurídico prévio.
A Emenda nº.: 32/2022, de autoria do ilustríssimo e emérito Vereador Professor Alex Bulhões, objetiva suprimir o artigo 17 do PL nº.: 248/2022, argumentando que é de suma importância o controle financeiro do Município, além do seu equilíbrio para a execução financeira e orçamentária de 2023.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Natureza Jurídica do Parecer
O Parecer corresponde a manifestação enunciativa, com finalidade precípua de auxiliar tecnicamente a autoridade solicitante, possuindo, portanto, caráter estritamente opinativo e orientador, consoante disposto no Anexo VI, Item 7.1 da Lei Municipal nº.: 2.656/2003.
Quanto ao seu objeto, a análise se restringirá aos aspectos legais e documentações carreadas, até o presente momento, nos autos em testilha, não cabendo a este órgão se imiscuir em questões meritórias ou discricionárias do Ordenador de Despesas.
Em arremate, consignamos que a emissão do parecer não representa impedimento a eventuais consultas e análises jurídicas suscitadas supervenientemente pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência desta Cassa Legislativa.
2.2 – Da Juridicidade e da Constitucionalidade
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria desta Emenda está contida na Emenda nº.: 44/2022 de também autoria do douto Vereador Professor Alex Bulhões.
Porém, nos termos do §1º do artigo 141 do Regimento Interno esta Proposição merece prosseguir por ter sido apresentada primeiro: [2]
Emenda nº.: 32/2022
Data e hora do protocolo: 30/11/2022 às 17h33min50seg;
Emenda nº.: 44/2022
Data e hora do protocolo: 12/12/2022 às 14h41min12seg;
Sendo assim, o artigo 165 e seguintes da Carta Magna, artigo 4º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal de Responsabilidade Fiscal e artigo 162 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, que tratam desde a elaboração e do encaminhamento do Projeto à Câmara de Vereadores pelo Poder Executivo.
A Emenda nº.: 32/2022 tem como espoco suprimir o artigo 17 do PL nº.: 248/2022, argumentando que é de suma importância o controle financeiro do Município, além do seu equilíbrio para a execução financeira e orçamentária de 2023, a saber:
Art. 17. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, observada as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.
Com efeito, o texto supracitado emana do artigo 165, §8º da Constituição Federal, conforme disposto a seguir:
Art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Depreende-se do Texto Maior a possibilidade de autorização e não o dever de previsão, na lei orçamentária anual, para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Consequentemente, nos termos do artigo 166 da Magna Carta e da LOM, fica autorizado o Poder Legislativo, através de seus membros, apresentar emendas aos projetos de lei referente ao Orçamento anual.
Dessa forma, verifica-se que o texto em cotejo do PLOM não é ilegal, como também não é a presente Emenda, que poderá, conforme o juízo de conveniência e oportunidade legislativa, balizada pelas disposições constitucionais e legais, dar novos contornos ao texto legal objeto de discussão na Câmara Municipal, visando, inclusive, tratar de aspectos financeiros-econômicos.
Sem embargos destas observações, lembramos que deverá ser observado o rito previsto no regimento interno desta Casa de Leis, previsto no artigo 66, a seguir:
Art. 66. Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
Ademais, recomendo apenas que uma vez aprovado o mesmo pelo plenário, quando de seu encaminhamento ao Poder Executivo, na forma de Autógrafo de Lei, para Sanção ou Veto, siga com ele cópia integral deste processo legislativo.
Deste modo, observadas as questões acima, verificada a constitucionalidade, legitimidade para a sua propositura, bem como a boa técnica legislativa, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação.
3 - CONCLUSÃO
Ex positis, OPINA esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO da Emenda nº.: 32/2022 ao PL nº.: 248/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Salienta-se que o presente Parecer não avaliou a oportunidade e conveniência da matéria, eis que é exclusiva do Vereador proponente, não cabendo a esta Procuradoria sobre ela emitir juízo de valor.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ES, 14 de dezembro de 2022.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
LEANDRO PALHONI MAGEVISKI
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4125029-00
[1] Art. 117 São modalidades de proposição:
[...]
II – os projetos de lei ordinária e complementar;
Art. 139 As proposições constantes nos incisos I, II, III, IV, V, IX, XI, XII, XIV e XVI do art. 117, serão protocolizadas e submetidas pela Presidência à Procuradoria, no prazo de 05 dias úteis, para análise jurídica preliminar.
Parágrafo único. Nos casos de proposições submetidas ao regime de urgência especial, a Procuradoria será instada a se manifestar de imediato.
[2] Art. 141. § 1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua autoria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 14/12/2022 12:53:55 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 49 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/11/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 30/11/2022 17:33:50 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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