Recebimento: 12/01/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 326 dias, 5 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 12/01/2024 |
Fase: Aguardando prazo de Sanção ou Veto (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/01/2024 11:02:29 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei Municipal Nº 5.895, de 5 de janeiro de 2024.
Publicada em Diário Oficial do Município da Serra em 11 de janeiro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2023 |
Fase: Expedição de Autógrafo de Lei |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/01/2024 11:01:56 |
Ação: Autógrafo expedido
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Tempo gasto: 45 dias, 15 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Envio ao Executivo por meio do Autógrafo de Lei nº x.xxxx/2023.
Protocolado no Atos Oficiais da Prefeitura da Serra em xx/xx/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 24/11/2023 18:29:55 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2023 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/11/2023 11:34:52 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 29 dias, 21 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Para as providências cabíveis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/10/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 02/10/2023 14:47:29 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 3 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 06/06/2023 17:24:29 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 15 dias, 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 235/2023 - PL Nº 301/2022
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/05/2023 10:55:21 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 11/05/2023 10:55:12 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/05/2023 10:44:30 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/05/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 09/05/2023 09:30:48 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/04/2023 15:51:32 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 14/04/2023 16:45:48 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 42 minutos
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/04/2023 13:21:15 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: Segue parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/04/2023 13:20:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 35 dias, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 4261/2022
Projeto de lei nº: 301/2022
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade de Serra a Banda da Guarda Civil Municipal da Serra.
Parecer nº: 242/2023
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que
Declara como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial da Cidade de Serra a Banda da Guarda Civil Municipal da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
- legislar sobre assunto de interesse local;
- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da Serra:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção dePrefeito:
II - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítio arqueológicos do Município;
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
“Art. 215 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história da Serra, a sua comunidade e aos seus bens.”
Conceito que vem evoluindo no decorrer dos anos, o Patrimônio Cultural do Estado pode ser definido como bens de natureza material ou imaterial considerado importante para a identidade da sociedade capixaba ser reconhecida e valorizada., nos termos do que dispõe o artigo 216 da Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
Por outro lado, os bens culturais imateriais estão relacionados aos saberes, às habilidades, práticas, modos de ser das pessoas e às suas crenças, tipificação que se amolda a Banda da Guarda Civil Municipal da Serra.
Assim, este projeto de Lei visa preservar e garantir a preservação da sua memória, declarando-a manifestação cultural é merecedora de ser reconhecida como integrante do patrimônio cultural capixaba, competindo, portanto, a este Parlamento aprovar esta Lei, sem embargos da possibilidade administrativa do seu registro nos órgãos técnicos estaduais e federais.
Em outras palavras, um procedimento burocrático administrativo de registro não pode diminuir a importância da função constitucional legislativa desta Câmara, pois do contrário estes vereadores seriam meros auxiliares do Executivo, quando o que se pretende com esta lei é um ato declaratório (e não de registro), na linha das leis 9.453/2010, 10.363/2015 e 10.463/2015, sem qualquer tipo de oposição do Governo.
Quanto a eventuais alegações de vício de iniciativa, este Projeto de Lei, não contém matéria relativa ao funcionamento e atribuições de Órgão do Poder Executivo, pois não há interferências nas suas organizações, e nem por se tratar de matéria privativa e sequer gera despesas ao Executivo a fim de afastar a possibilidade de iniciativa.
Cabe citar que o Supremo Tribunal Federal – STF se pronunciou sobre iniciativa reservada ao Poder Executivo para realizar o tombamento de bens, o assunto tratado neste projeto se trata do reconhecimento de uma banda como Patrimônio Histórico Imaterial por ter sido fundada no Estado e por ocupar um espaço muito importante ao longo de anos na construção de uma sociedade melhor.
Em complemento, registra-se julgado do TJ-SP que ilustra exatamente o ponto de vista defendido neste parecer:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que "declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba". Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação", prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.
(TJ-SP 20202823520178260000 SP 2020282-35.2017.8.26.0000, Relator: Márcio Bartoli, Data de Julgamento: 02/08/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2017)
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local, dentro da proteção ao patrimônio, cuja matéria é de competência concorrente, conforme artigo 24, VIII da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 301/2022, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 14 de abril de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2023 10:57:37 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 19 dias, 20 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/12/2022 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 19/12/2022 12:00:44 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/12/2022 15:48:45 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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