Recebimento: 03/10/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 416 dias, 4 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/05/2023 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 19/06/2023 09:46:32 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 20 dias, 17 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 240/2023 - PL Nº 15/2023
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/05/2023 10:46:40 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 16/05/2023 10:46:31 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2023 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 12/05/2023 14:11:16 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2023 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 12/05/2023 13:53:50 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2023 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 11/05/2023 14:31:16 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2023 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 11/05/2023 14:31:09 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: Ciente.
Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais.
Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/05/2023 14:23:49 |
Ação: Parecer contrário
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Tempo gasto: 22 dias, 21 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Segue com parcer, CONTRÁRIO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/04/2023 10:47:49 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 26 dias, 23 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 155/2023
Projeto de lei nº: 15/2023
Requerente: Vereador Igor Elson.
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a cassação imediata do alvará municipal de funcionamento ou de qualquer outra licença emitida pelo município da Serra para funcionamento de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou condições análogas.
Parecer nº: 233/2023
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Igor Elson que dispõe sobre a cassação imediata do alvará municipal de funcionamento ou de qualquer outra licença emitida pelo município da Serra para funcionamento de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou condições análogas.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal. Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
No entanto, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam de serviços públicos e atividades realizadas pelo Executivo, mexendo na estrutura e atribuições de Secretaria, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município.
A referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito:
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Conforme Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espírito Santo, foi editada a súmula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Assim sendo, concluímos que a norma possui vício de iniciativa da Câmara Municipal.
Destarte, nada obsta que posteriormente, a matéria contida nestes autos de processo legislativo seja enviada por meio de Projeto Indicativo.
Como se sabe, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente no artigo 136, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista que além de criar despesas ao Executivo Municipal também interfere na estruturação e atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social do município.
Ademais, com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei não atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, haja vista que o projeto deve ser específico e buscar alterações na atual legislação de postura municipal que regulamente as penalidades envolvendo a cassação de alvarás de funcionamento, ressaltando que o tema em debate é importante e corresponde aos anseios da sociedade, devendo ser aprimorada sua redação, como sugerido.
Diante desse quadro (necessidade de que a lei seja aprimorada em sua redação, mas obrigatoriedade de que o seja através de iniciativa do Poder competente), entendo que deve ser aplicado ao caso o instituto do “Projeto Indicativo”, pelo qual, em suma, o Vereador autor da norma recomenda ao Prefeito que dê início a processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência, sugerindo-lhe a minuta do texto normativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmado em todas as razões e fundamentos já consignados, opino pela inconstitucionalidade da edição da lei pretendida, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de Lei 15/2023 de autoria do Vereador Igor Elson recomendado por este Parlamento ao Chefe do Poder Executivo como “Projeto Indicativo”, com a especificidade de alteração dos artigos pertinentes ao processo administrativo de apuração de penalidade pelo órgão responsável pela aplicação de penalidades.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão observar os princípios e normas constitucionais.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 10 de abril de 2023.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2023 08:08:45 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/03/2023 15:27:12 |
Ação: Manifestação
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Tempo gasto: 20 dias, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2023 15:27:30 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: Segue para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 16/01/2023 15:31:15 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 16/01/2023 11:30:38 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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