Recebimento: 07/05/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 209 dias, 22 horas, 24 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/05/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 07/05/2024 17:54:29 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/05/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 07/05/2024 14:54:00 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 2 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/03/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/03/2024 10:27:20 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/03/2024 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/03/2024 10:27:12 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 04/03/2024 10:27:02 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 13 dias, 16 horas, 37 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/02/2024 17:49:09 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 02/02/2024 17:27:26 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 28 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/01/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/01/2024 11:59:10 |
Ação: Parecer contrário
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2023 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/01/2024 11:57:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 276 dias, 2 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1368/2023
Projeto de Lei nº: 114/2023
Requerente: Vereador Raphaela Moraes
Assunto: Institui a carteira de identificação das pessoas acometidas pela síndrome de fibromialgia e dá outras providências.
Parecer nº: 019/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO:
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Raphaela Moraes que Institui a carteira de identificação das pessoas acometidas pela síndrome de fibromialgia e dá outras providências.
Em sua justificativa, esclarece o Vereador que o projeto busca concretizar um direito para que as pessoas com deficiência tenham acesso aos programas municipais de forma menos burocratizada.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, como se vê:
Desta maneira, quanto a este aspecto, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que a matéria articulada no referido projeto não se encontra expressamente entre as de competência privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
Quanto às questões de técnica legislativa, constata-se que há neste Município uma lei em vigor com o conteúdo semelhante ao desta proposição. Trata-se da Lei Municipal nº 5.104, que O decreto nº 2.873, que regulamenta a Lei Municipal 5.104, de 16 de setembro de 2019, foi publicado, no Diário Oficial da Serra, em maio deste ano. Vale ressaltar que a lei 5.104 institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
Art. 3º O Cartão de identificação de pessoas com fibromialgia será expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O fornecimento de cartão será realizado mediante abertura de processo no protocolo geral da Prefeitura Municipal da Serra, onde o paciente deverá apresentar o formulário constante do Anexo Único deste Decreto, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - RG ou documento com foto;
II - uma foto 3x4 recente;
III - CPF;
IV - cartão nacional de saúde – CNS;
V - comprovante de residência;
IV - laudo médico emitido por Reumatologista ou Neurologista, contendo: CID relativo ao diagnóstico de fibromialgia, nome do médico e CRM legíveis.
§ 2º O processo contendo o formulário devidamente preenchido e acompanhado das cópias será encaminhado à Gerência de Atenção Secundária à Saúde - GASS para confecção do cartão, que será emitido no prazo de máximo 90 (noventa) dias.
§ 3º Poderá ser solicitada a substituição do cartão, no caso de perda, roubo ou dano, mediante abertura de novo processo.
Ocorre que a Lei Complementar 95/98 determina que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa, senão vejamos:
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Desse modo, quando já existe uma lei sobre o assunto, o legislador possui a opção de alterá-la mediante reprodução integral de novo texto, quando se tratar de modificação considerável, ou por revogação parcial, com alterações pontuais do texto da norma. Essas regras estão dispostas na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
Solicito, assim, para que seja submetido os autos ao proponente para que informe se possui interesse em modificar a lei atualmente em vigor sobre o assunto (Lei Municipal nº 5.104), como preconiza a LC nº 95/1998, sob pena do arquivamento do presente projeto.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 114/ 2023, mediante o retorno do processo ao Vereador proponente para informar se deseja alterar a lei 5.104 em vigor ou promover a sua revogação integral, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 15 de janeiro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/04/2023 17:22:50 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 45 minutos
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Complemento da Ação: Segue para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 12/04/2023 10:20:13 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 8 dias, 20 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 30/03/2023 12:38:28 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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