Recebimento: 09/05/2024 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
|
|
Tempo gasto: 198 dias, 3 horas, 15 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 09/05/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 09/05/2024 13:59:06 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/05/2024 11:25:27 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
|
Tempo gasto: 24 minutos
|
Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/04/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2024 20:41:50 |
Ação: Parecer contrário
|
|
Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/04/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2024 20:41:02 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação:
Processo nº: 3074/2023
Projeto de lei nº: 314/2023
Requerente: Vereador Raphaela Moraes
Assunto: classifica a fibromialgia como deficiência para todos os fins legais e dispõe sobre o tratamento da doença fornecido pelo sistema único de saúde.
Parecer nº: 304/2024
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Raphaela Moraes que classifica a fibromialgia como deficiência para todos os fins legais e dispõe sobre o tratamento da doença fornecido pelo sistema único de saúde.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2003, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Todavia, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que a matéria articulada, remetem à competência privativa da União.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Dessa forma, não há que se questionar acerca do fato de que o Projeto de Lei Substitutivo padece de vício no que diz respeito à iniciativa para propositura, gerando uma violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 314/2023, haja vista que trata de matéria de competência da União, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de abril de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/09/2023 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/04/2024 20:40:05 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 223 dias, 6 horas, 3 minutos
|
Complemento da Ação: SEGUE PARA ANÁLISE E PARECER
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/09/2023 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 15/09/2023 12:57:17 |
Ação: Proposição conhecida
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/09/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/09/2023 12:19:33 |
Ação: Proposição protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|