Recebimento: 29/04/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Divisão Legislativa |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/04/2024 |
Fase: Para Comunicar o Executivo |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 29/04/2024 15:36:44 |
Ação: Ofício Enviado
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Tempo gasto: 4 dias, 20 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Enviada Comunicação por meio do Ofício CMD/DL/OF Nº 082/2024
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição (Veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 24/04/2024 19:10:32 |
Ação: Veto mantido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: Veto mantido. Segue para comunicação ao Executivo Municipal.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 31192023/2024 - Veto n. 3/2024
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Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 23/04/2024 18:04:43 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Para Inclusão na Ordem do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 23/04/2024 16:06:18 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 3 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Para organizar a Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 18/04/2024 10:20:39 |
Ação: Pareceres elaborados
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Tempo gasto: 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2024 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 21/03/2024 09:33:32 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO. SERRA-ES. Excelentíssimos Vereadores, Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis. Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2024 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão (veto) |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2024 09:33:21 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 20.03.2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2024 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/03/2024 16:57:35 |
Ação: Pauta organizada
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Tempo gasto: 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2024 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (VT) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 19/03/2024 16:38:53 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/02/2024 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 19/02/2024 18:30:01 |
Ação: Ciente
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Tempo gasto: 1 hora, 32 minutos
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Complemento da Ação: A Primeira Secretária,
Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/02/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 19/02/2024 09:29:11 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 dias, 18 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/02/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/02/2024 15:15:20 |
Ação: Parecer favorável
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/02/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/02/2024 15:14:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº: 3119/2023
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: MENSAGEM Nº 04, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 - VETO integral, por inconstitucionalidade, ao Autógrafo de Lei nº 5.897 de 27 de novembro de 2023, cuja ementa é a seguinte: “Altera o quadro de emendas parlamentares inserido na lei 5.683, de dezembro de 2022, e dá outras providências”.
Parecer nº 109/2024
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Mensagem nº 04/2024, enviada pelo Prefeito Municipal, por meio da qual comunica o veto total à Lei nº 5.897/2023, referente ao Projeto de Lei nº 321/2023, nos termos do art. 145, §2º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Instruem os presentes autos a Mensagem do Veto, Parecer da Procuradoria da Prefeitura e despachos de encaminhamentos.
Foram encaminhados os presentes autos à Presidência desta Casa de Leis, a qual conheceu a Mensagem e, ato contínuo, encaminhou os autos à Coordenadoria Legislativa, que apensou a estes autos o projeto de lei ora vetado.
Ato seguinte, os autos foram remetidos a esta D. Procuradoria para análise e confecção de Parecer Jurídico.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Analisando atentamente os autos, vislumbro que o Chefe do Executivo Municipal recebeu o Autógrafo de Lei no dia 19/12/2023, tendo comunicado as razões do veto à Presidência desta E. Casa de Leis no dia 04/01/2024.
Nesse contexto, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para a realização do veto foi observado, sendo, portanto, TEMPESTIVO o veto apresentado pelo Executivo Municipal, conforme art. 145 § 1º da Lei Orgânica do Município.
Em razão disso, passamos à análise dos demais elementos e requisitos intrínsecos ao ato.
Inicialmente cumpre destacar que, a natureza do poder de veto consiste em ser um dos instrumentos pelo quais o chefe do poder Executivo pode opor-se à entrada em vigor de proposta de lei aprovada pelo Legislativo.
Para o Jurista Mainwaring e Shugart (2002, p. 50), “O veto é uma legislatura reativa, no sentido de que permite ao presidente para defender o status quo reagindo à intenção do legislador de alterar”.
Tal afirmação se conecta à problemática evidenciada por Sartori (1996, p. 173) de “como se podem fundir as ações de governo e a criação de leis sem grande perda tanto do poder executivo como do legislativo”, já que a divisão de poderes tende a garantir os mecanismos de controle estatal.
Ainda segundo Sartori (Idem, p. 174), “o poder de veto presidencial representa [...] sua defesa contra excessos da ação parlamentar e constitui uma característica típica do presidencialismo”, o que é corroborado por Isern (2002, p. 88), quando este fala que “o veto, como antítese da sanção, sem dúvida, objetiva coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada”.
Contudo, por outro lado, se analisado sob a ótica de um Executivo dominante em relação a um Legislativo submisso no processo de criação de leis, configura-se como um poder de impedir a atividade legislativa legiferante. Essa asseveração encontra respaldo no argumento de que há, modernamente, uma tendência por parte das democracias, de “governar por meio de leis [...]. O que implica que é impossível governar sem promulgar leis e, portanto, o apoio parlamentar é indispensável para a atividade governativa” (SARTORI, 1996, p. 173).
Para uma análise da legalidade do referido veto, se faz necessária à apreciação do Artigo 66 da Constituição Federal. Senão vejamos:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
E por fim vejamos o entendimento presente na Lei Orgânica Municipal:
“Art. 145 - Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
Nesse contexto, nota-se que, nos termos preconizados pelo art. 145, 4º da Lei Orgânica do Município da Serra – LOM, a competência expressa desta Casa de Leis para apreciar o veto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo rejeição por voto da maioria absoluta, senão vejamos:
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Quanto ao mérito do veto, argumenta o Prefeito Municipal que o Autógrafo de Lei atacado se encontra eivado de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, na forma do artigo 165, I, II e III da Constituição do ES.
Tais dispositivos remetem à suposta invasão da competência dos Vereadores em propor matérias de iniciativa privativa do Executivo.
Com o devido acatamento e respeito à Procuradora Geral, não verifico a mácula de inconstitucionalidade apontada no projeto de lei.
Muito pelo contrário, a Constituição do Estado do Espírito Santo expressamente autoriza emendas de iniciativas parlamentares a projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária e créditos adicionais, desde que atendidos os pressupostos do § 2º do artigo 151:
Art. 151 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
...
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Ademais, note-se que o projeto em referência se presta tão somente à correção do erro material havido no projeto orçamentário deflagrado pelo Chefe do Executivo, especificamente no que tange à emenda parlamentar. Nessa toada, entendemos que a proposta não fere o disposto na Lei Orgânica do Município, uma vez que não inova o ordenamento jurídico no que diz respeito ao orçamento, ao revés, cumpre o disposto no §4º do artigo 1º da Lei nº 12.376/2010)".
Conclusão
Dessa forma, data vênia ao entendimento exposto pela Procuradoria Geral do Município, entendo que não merece prosperar JURIDICAMENTE o Veto do Chefe do Poder Executivo ao autógrafo da lei 5.897/2023, haja vista que não restou demonstrada violação ao artigo 151, I, II e III da Constituição do ES, não se tratando de matéria de iniciativa privativa do Executivo, podendo o Legislativo Municipal iniciar o processo legislativo, motivo pelo qual não existem óbices jurídicos para a derrubada do veto.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, pelo que o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS estes autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 09 de fevereiro de 2024.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
VANESSA BRANDES FARIA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/02/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/02/2024 15:14:14 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA ANÁLISE E PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/02/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 08/02/2024 10:12:44 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/01/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 12/01/2024 08:14:41 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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