Recebimento: 03/09/2024 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 258 dias, 3 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/09/2024 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/09/2024 13:12:20 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 06/08/2024 14:51:12 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2024 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/07/2024 16:29:24 |
Ação: Parecer contrário
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Complemento da Ação: SEGUE COM PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2024 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/07/2024 16:28:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 938/2024
Projeto de lei nº: 82/2024
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Torna obrigatório o hasteamento da bandeira nacional e a execução do hino nacional e o hino do município da serra, nas escolas públicas e privadas do município da serra.
Parecer nº: 541/2024
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que Torna obrigatório o hasteamento da bandeira nacional e a execução do hino nacional e o hino do município da serra, nas escolas públicas e privadas do município da serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/20.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre-nos destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Preliminarmente, é necessário analisar se a deflagração do processo legislativo observou a divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal de 1988, isto é, se a propositura do projeto de lei se deu pelo Ente Político competente para tanto, sob pena de haver vício material que macule integralmente o procedimento.
Nesse contexto, após análise percuciente dos autos em epígrafe, vislumbramos que o projeto de lei trata da obrigatóriedade do hasteamento da bandeira nacional e a execução do hino nacional e o hino do município da serra, nas escolas públicas e privadas do município da serra.
Dito isto, é cediço que a competência legislativa para tratar do tema já existe lei federal nº 5.700/1971, ou seja, é matéria de lei nacional.
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise o presente projeto de lei, resta evidenciado que o mesmo encontra-se eivado de vício de cunho formal e material, razão pela qual opinamos pelo não prosseguimento de sua tramitação.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Ex positis, firmados em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS PELO NÃO PROSSEGUIMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 82/2024, haja vista que a matéria contida em seu bojo se insere naquelas de competência de lei nacional.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual
ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral para deliberação.
Serra/ES, 30 de julho de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
VANESSA BRANDES FARIA
ASSESSORA JURÍDICA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/07/2024 16:27:12 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 112 dias, 3 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: SEGUE PARA PARECER
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/04/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 03/04/2024 11:07:10 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 17 horas
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 26/03/2024 13:02:29 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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