Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 197 dias, 6 horas, 36 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/05/2024 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 08/05/2024 11:34:35 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/04/2024 16:44:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 844/2024
Requerente: Vereador Prof. Rurdiney e outros.
Parecer nº 267/2024
Assunto: Emenda ao Projeto de Lei 71/2024 que dispõe sobre a regras e diretrizes para a implementação da educação em tempo integral nas unidades de ensino da da rede municipal de ensino do Município da Serra.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de emenda ao Projeto de Lei 71/2024 de autoria do Vereador Rurdiney e outros que dispõe sobre a regras e diretrizes para a implementação da educação em tempo integral nas unidades de ensino da da rede municipal de ensino do Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização da emenda ao Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a proposição trata de emenda a um projeto de lei com parecer favorável da Procuradoria, motivo qual despiciendas maiores considerações, motivo pelo qual, com relação à matéria, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
Esclarecemos ainda que como se trata de emenda não existe a competência privativa do Executivo Municipal prevista no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município, sendo certo que não buscam onerar o projeto a matéria ora analisada.
Desta maneira, sob o ponto de vista da competência, é legal a proposição de emendas, mediante respaldo doutrinário, jurídico e legal no sentido de que a iniciativa do Legislativo, nesses casos, não configura ingerência em matérias de atribuição do Executivo, mas sim prova da colaboração real entre Poderes autônomos e harmônicos.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta emenda legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que a emenda 11 ao Projeto de lei 71/2024 se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
Por oportuno, observo que o Executivo protocolou projeto de lei 106/2024, devendo este Legislativo diligenciar para o correto apensamento das matérias.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento da emenda 11/2024 ao Projeto de Lei nº 71/2024, registrando que o Poder Executivo protocolou projeto de lei 106/2024 com matérias semelhante, devendo ser diligenciado para apreciação em conjunto, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 22 de abril de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2024 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 22/04/2024 11:59:55 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 6 dias, 18 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 15/04/2024 17:14:10 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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