Recebimento: 13/03/2024 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/04/2024 15:20:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 32 dias, 23 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Processo: 844/2024
Projeto de lei nº: 71/2024
Requerente: Poder Executivo do Município da Serra.
Parecer nº 259/2024
Assunto: Projeto de Lei que: “Estabelece as regras e diretrizes para a implementação da Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino do Município da Serra e dá outras providências”
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Prefeito que: “Estabelece as regras e diretrizes para a implementação da Educação em Tempo Integral nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino do Município da Serra e dá outras providências”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com conseqüente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento somente a Mensagem de Lei nº 15/2024 e o correspondente Projeto de Lei, desacompanhado de estudo de impacto orçamentário financeiro, de autoria do Poder Executivo Municipal justificativa e o projeto de lei. Diante disso, a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço que a matéria em análise se insere dentre as competências do Município, o Executivo é parte legítima para a sua propositura, bem como que o projeto se reveste de boa técnica legislativa.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, IV da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
IV - a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Desta maneira, não existem óbices jurídicos quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam da alteração da estrutura de oferecimento de educação em tempo integral neste Município, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município:
Art. 143 - A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Em que pese o acima exposto, verificamos que o projeto não se encontra instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a medida e nos dois subsequentes e, outrossim, não há indicação da origem dos recursos para o seu custeio, conforme exigido pelos artigos 16, inciso I e 17, §1º da LRF, motivando a necessidade do seu retorno para inserção de referidos documentos.
Ante a todo o exposto, uma vez existente o vício atinente à inexistência do estudo prévio do impacto orçamentário e indicação da correspondente fonte de custeio, é forçosa a conclusão de que o Projeto não se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINA esta D. Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei 71/2024, devendo ser sanado o vício apontado quanto ao estudo prévio do impacto orçamentário e indicação da fonte de custeio, mediante devolução do Projeto ao Executivo, conforme estabelece o artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o § 9º do art. 165 da Constituição Federal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Considerando ainda que o projeto decorre de proposta do Conselho Municipal de Educação, sugerimos ainda a juntada neste projeto do Parecer indicativo 08/2024, a fim de que seja certificado o debate com os demais setores privados e públicos da educação municipal.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 15 de abril de 2024.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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