Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão da Saúde e Assistência Social |
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Tempo gasto: 13 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/07/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/07/2025 16:47:19 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Tempo gasto: 1 hora, 53 minutos
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 26/06/2025 12:05:38 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 203/2025 - PARECER PL 14/2025
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Recebimento: 17/06/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 17/06/2025 11:18:06 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 17/06/2025 11:17:53 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 20 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 16.06.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/06/2025 14:45:19 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 16/06/2025 14:45:04 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/06/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 16/06/2025 14:44:51 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/04/2025 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Ferreira de Souza |
Envio: 07/05/2025 13:09:55 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: SOLICITO O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE MATÉRIA PARA QUE SEJA EMITIDO O DEVIDO PARECER DAS COMISSÕES.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/04/2025 16:53:57 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 15/04/2025 16:53:46 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 15/04/2025 16:24:38 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/04/2025 15:06:25 |
Ação: Parecer contrário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/04/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/04/2025 15:06:10 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/04/2025 15:05:51 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 60 dias, 3 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 132/2025
Projeto de Lei nº: 14/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: Institui a obrigatoriedade da instalação de Espaços Sensoriais nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Município da Serra, para acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parecer nº: 214/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei, de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, que institui a obrigatoriedade da instalação de Espaços Sensoriais nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Município da Serra, para acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a minuta do projeto de Lei, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando-nos para a regra constitucional que preconiza a competência legislativa local e suplementar dos Municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
O referido entendimento decorre do disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica do Município de Serra, todos dispositivos que estabelecem a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o projeto trata de assunto de interesse local.
No entanto, existe óbice jurídico quanto a iniciativa do projeto, haja vista que os artigos do Projeto articulado tratam de serviços públicos e atividades realizadas pelo Executivo,
mexendo na estrutura e atribuições de Secretaria, sendo, portanto, um projeto que trata de assunto de iniciativa privativa do Executivo Municipal previstas no artigo 143, V da Lei Orgânica deste Município. A referida matéria é de iniciativa legiferante e competência exclusiva do Prefeito:
Lei Orgânica Município da Serra:
Art. 143. (...).
Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Insta frisar que através dos precedentes das Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza, com referência legislativa no artigo 17 da Constituição do Estado do Espirito Santo, foi editada a sumula 9 do tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo conforme transcrita abaixo:
“É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”
Assim sendo, quanto à exigência de constitucionalidade não a identifico satisfeita no caso em estudo, entendendo em consequência que não deve a norma em questão ser editada a partir de iniciativa da Câmara Municipal.
Portanto, verifica-se a existência de vício de iniciativa, tornando a proposição inconstitucional e ilegítima.
Destarte, nada obsta que posteriormente, a matéria contida nestes autos de processo legislativo seja enviada por meio de Projeto Indicativo.
Como se sabe, o Projeto Indicativo é modalidade de proposição inserta no Regimento Interno da Câmara Municipal, especificamente no artigo 136, que se conceitua como a recomendação da Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, em forma de Minuta de Lei, para que aquele Poder inicie processo legislativo sobre matéria de sua competência privativa.
Para melhor compreensão, vejamos a transcrição de alguns dos dispositivos legais que regulamentam o Projeto Indicativo:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Diante disso, embora sejam reconhecidos os valores que inspiraram a proposta, não há como respaldar o Projeto de Lei em análise, pois, além de acarretar aumento de despesas para o Executivo Municipal, também interfere na organização e na estrutura da Administração Pública.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto não se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO.
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, OPINAMOS, pela inconstitucionalidade da edição da lei pretendida por iniciativa desta Câmara Municipal, sugerindo, entretanto, que seja o Projeto de lei n.º 14/2025 de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho recomendado por este Parlamento ao Chefe do Poder Executivo como “Projeto Indicativo”.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 11 de abril 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 29/01/2025 16:54:23 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/01/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 27/01/2025 10:05:27 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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