Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/10/2025 18:40:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 238 dias, 7 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 187/2025
Projeto de Lei nº: 20/2025
Emenda nº: 72/2025
Requerente: Vereadora Raphaela Moraes
Assunto: “Institui no Município da Serra a Campanha Permanente de Conscientização Sobre a Segurança dos Animais no Trânsito, Denominada “Eu Freio Para Animais”, a Ser Intensificada no Mês de Maio de Cada Ano”.
Parecer nº: 626/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 20/2025, que visa alterar a Lei Municipal nº 4.950, de 16 de janeiro de 2019, para incluir nova data no Calendário Oficial de Eventos, Datas Comemorativas e Feriados do Município. Adicionalmente, analisa-se a Emenda nº 72/2025 ao referido projeto, que propõe:
Acrescentar um parágrafo único ao art. 1º do projeto, para reforçar que a tabela da lei em vigor será acrescida de um novo item.
Alterar a redação do art. 4º do projeto, substituindo a expressão "deverá" por "poderá", conferindo um caráter discricionário às ações da Administração Pública Municipal na promoção do evento.
A análise abrangerá a constitucionalidade formal e material, a legalidade, a conformidade com a Lei Orgânica do Município da Serra/ES, a verificação de possíveis vícios, a usurpação de poderes, o impacto sobre direitos fundamentais e a competência legislativa.
Em seus fundamentos a Ilustre Vereadora justifica a proposta, no sentido de que “A vinculação da campanha no mês de maio, está relacionada ao 'Maio Amarelo', dedicado a mensagem de conscientização sobre a segurança no trânsito, estendendo-a à proteção dos animais. Ao integrar a causa animal a um movimento já consolidado, ampliamos o público-alvo e fortalecemos a importância da coexistência harmoniosa entre humanos e animais no espaço urbano”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
O projeto de lei é de autoria parlamentar. A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, estabelece um rol taxativo de matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. A criação de datas comemorativas e a disposição sobre eventos não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses.
Mesmo que a realização do evento possa gerar despesas para o município, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral (STF - RE: 1386784 RJ), firmou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
Portanto, não se vislumbra vício de iniciativa no projeto de lei ou na emenda.
Doutro giro, a tramitação do projeto e da emenda deve observar as normas do processo legislativo previstas na Lei Orgânica do Município da Serra e no Regimento Interno da Câmara Municipal. A análise dos documentos não permite aferir a regularidade de todo o trâmite, mas é fundamental que os quóruns de deliberação e as demais formalidades sejam estritamente observados, sob pena de nulidade.
Vale frisar ainda que a Constituição Federal (art. 30, I) atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de um calendário de eventos e datas comemorativas é matéria de interesse predominantemente local, inserindo-se, portanto, na competência legislativa municipal.
O STF, em diversas ocasiões, tem reafirmado a competência municipal para legislar sobre temas que, embora possam ter reflexos mais amplos, guardam pertinência com a realidade local, como na ADPF 567 SP, que validou lei municipal sobre a proibição de fogos de artifício ruidosos para proteger a saúde e o meio ambiente locais.
Destaca-se que a análise da Lei Orgânica da Serra/ES, especialmente dos artigos que tratam do processo legislativo (arts. 142 a 148) e das finanças públicas (arts. 162 a 168), não revela impedimento direto à proposta. A emenda que altera o verbo "deverá" para "poderá" no art. 4º do projeto, inclusive, harmoniza a proposta com o princípio da discricionariedade administrativa, evitando a imposição de uma obrigação de gasto ao Executivo, o que poderia ser questionado.
Ainda, o projeto de lei, em si, não aparenta violar direitos fundamentais. A criação de uma data comemorativa é, em geral, uma manifestação cultural que se insere na liberdade de expressão e no pluralismo de ideias.
Nesse sentido, o projeto visa alterar a Lei Municipal nº 4.950/2019, que já consolida a legislação sobre o calendário oficial de eventos. A proposta, portanto, está em conformidade com a legislação existente, buscando apenas adicionar uma nova data ao calendário já instituído.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante do exposto, não vislumbramos óbice de ordem formal, razão pela qual entendemos que deve prosseguir a sua regular tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei nº 20/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 30 de agosto de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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