Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
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Tempo gasto: 3 dias, 16 horas, 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/04/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Envio: 15/04/2025 14:48:54 |
Ação: Parecer favorável
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: Ao Legislativo com Parecer em anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 103/2025 - PARECER PL 35/2025
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2025 10:28:38 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
Envio: 10/04/2025 10:28:13 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 09.04.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2025 10:28:01 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 10/04/2025 10:27:50 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2025 10:27:43 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 10/04/2025 10:27:36 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 10/04/2025 10:27:15 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/04/2025 15:23:23 |
Ação: Parecer favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/04/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/04/2025 15:22:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/04/2025 15:22:15 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 58 dias, 4 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 209/2025
Projeto de Lei nº: 35/2025
Requerente: Executivo Municipal
Assunto: “Regulamenta, para Fins de Aplicação Legal, a Utilização de Blocos Permeáveis com Capacidade Superior à 10-3m/s”.
Parecer nº 221/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade do Projeto de Lei nº 35/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que tem por objetivo Regulamenta, para Fins de Aplicação Legal, a Utilização de Blocos Permeáveis com Capacidade Superior à 10-3m/s.
Em sua mensagem, a Administração Municipal expõe que “tal norma estabelece que os materiais permeáveis com capacidade de escoamento superior a 10-3 m/s são aceitos como 100% (cem por cento) permeáveis, em consonância com o estabelecido pela Tabela 7 da ABNT NBR 16416:2015. Comprovada tal capacidade de escoamento, serão aceitos os materiais permeáveis como áreas totalmente permeáveis quanto à aplicação da Taxa de Permeabilidade estabelecida no Plano Diretor Municipal Sustentável”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo com a correspondente Justificativa.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Nesse sentido a matéria objeto do presente projeto insere-se claramente no âmbito do interesse local, uma vez que trata de regulamentação urbanística voltada à aplicação da Taxa de Permeabilidade, prevista no Plano Diretor Municipal Sustentável, impactando diretamente o licenciamento de projetos, a gestão do solo urbano e a sustentabilidade ambiental no território municipal.
A iniciativa da proposta é legítima, pois decorre do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 72, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que lhe confere a atribuição privativa de propor leis que versem sobre a organização administrativa e normas gerais da administração local. Não se trata de matéria de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal nem há invasão de competência legislativa da União ou do Estado. O projeto busca regulamentar critérios técnicos para fins de aplicação de parâmetros urbanísticos municipais (como a Taxa de Permeabilidade), tendo como base normas técnicas da ABNT. Não há violação a normas constitucionais, tampouco usurpação de competência da União ou dos Estados.
Do ponto de vista material, a proposição não colide com preceitos constitucionais, tampouco viola princípios fundamentais do Direito Administrativo ou do Direito Urbanístico. Pelo contrário, o projeto alinha-se ao princípio da função social da propriedade urbana (art. 182 da CF/88) e ao desenvolvimento urbano sustentável, previstos nos artigos 182 e 225 da Constituição Federal.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Ademais, a definição de critérios objetivos para qualificação de materiais permeáveis contribui para a efetivação de políticas públicas urbanas, em especial aquelas voltadas ao controle de enchentes, à drenagem urbana e à mitigação das ilhas de calor, temas estes que encontram respaldo na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
O projeto ancora-se ainda em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a ABNT NBR 16416:2015, que trata da avaliação de desempenho de pavimentos permeáveis. A adoção da capacidade de escoamento superior a 10?³ m/s como critério técnico para classificar o material como 100% permeável é respaldada por padrão nacional reconhecido, o que garante segurança jurídica e padronização na sua aplicação.
Por se tratar de norma com efeitos regulatórios no âmbito da Administração Pública Municipal, a proposta respeita o princípio da legalidade e da razoabilidade, não impondo deveres desproporcionais ou irrazoáveis aos administrados. O parágrafo único do art. 2º, por sua vez, assegura tratamento distinto a materiais de menor capacidade de escoamento, o que também se coaduna com o princípio da isonomia.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, e de iniciativa do Prefeito, e que obedece a legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
Conclusão
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 35/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ ES, 09 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 03/02/2025 09:13:09 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 29/01/2025 17:23:42 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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