| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 8 dias, 8 horas, 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 12:21:47 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 02/12/2025 12:21:37 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 01.12.2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/11/2025 12:51:21 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 28/11/2025 12:51:12 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/11/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 28/11/2025 12:51:01 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/11/2025 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Ferreira de Souza |
| Envio: 11/11/2025 13:41:00 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: Diante da relevância do Projeto de Lei que dispõe sobre o uso da linguagem simples, comunicação aumentativa e alternativa em comunicações oficiais no Município da Serra, e dá outras providências, reconhece-se a importância da iniciativa, que busca tornar a comunicação pública mais acessível, inclusiva e compreensível a todos os cidadãos, especialmente àqueles com deficiência, dificuldades de compreensão ou baixa escolaridade.
O Parecer cita a Constituição Federal em seu artigo 22, I e XXIV:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Contudo, ressalta-se que o presente parecer aborda temática completamente distinta do objeto proposto pelo Projeto de lei.
Diante do exposto, solicita-se o regular prosseguimento legislativo da matéria em tela.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/11/2025 12:54:54 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/11/2025 12:54:37 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 06/11/2025 14:31:23 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 2 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/11/2025 17:02:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 267 dias, 5 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 299/2025
Projeto de Lei nº: 45/2025
Requerente: Paulinho do Churrasquinho
Assunto: dispõe sobre o uso da linguagem simples, comunicação aumentativa e alternativa em comunicações oficiais no município da serra e dá outras providências.
Parecer nº: 734/2025
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que dispõe sobre o uso da linguagem simples, comunicação aumentativa e alternativa em comunicações oficiais no município da serra e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação de sua constitucionalidade e legalidade, com consequente emissão de Parecer Prévio Preliminar.
Compõem os autos até o momento somente da Minuta de Projeto de Lei em estudo, justificativa, folha de despachos e encaminhamentos.
FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Ocorre que, no que diz respeito à constitucionalidade da proposição em análise, entendo que a mesma padece de vício material em virtude de mácula do Projeto em razão da competência privativa da União para legislar sobre o assunto abrigado em seu bojo, nos termos do artigo 22, I e XXIV:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Com efeito, ao dispor sobre regras do uso da linguagem simples e comunicação aumentativa e alternativa em comunicações oficiais, o Projeto extrapola a competência legislativa local. Municípios não podem criar normas gerais sobre essas matérias — só podem suplementar leis federais e estaduais no que couber ao interesse local.
Isso porque, a competência para legislar sobre normas gerais em linguagem e/ou educação, como aquela de que trata a proposição, é exclusiva da União, conforme deflui da inteligência do art. 22, XXIV, da Constituição Federal brasileira, sendo, por isso, vedado aos municípios editarem leis que usurpem essa competência legislativa reservada constitucionalmente.
Esses dispositivos extrapolam o poder suplementar municipal, pois Invadem matérias de educação, inclusão e comunicação oficial, regidas por normas federais (como a Lei Brasileira de Inclusão – Lei 13.146/2015, e a Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011).
Dessa forma, não pode prosperar o Projeto de Lei que, embora nobre e louvável em suas pretensões, invade a competência legislativa da União e contraria regra material estabelecida expressamente na Carta Política.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto NÃO se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO prosseguimento do Projeto de Lei nº 45/2025, haja vista que invade competência delegada à União Federal (artigo 22, XXIV CF/88), sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos à Presidência.
Serra/ES, 04 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 05/02/2025 09:34:18 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 03/02/2025 10:22:16 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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