| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 22/10/2025 13:55:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 254 dias, 2 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Processo: 321/2025
Projeto de lei nº: 51/2025
Requerente: Vereador Pastor Dinho Souza
Assunto: Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis legais de acessar as bibliotecas das escolas públicas municipais para verificação dos materiais didáticos e paradidáticos utilizados pelos alunos no Município da Serra.
Parecer: 683/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Pastor Dinho Souza que dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis legais de acessar as bibliotecas das escolas públicas municipais para verificação dos materiais didáticos e paradidáticos utilizados pelos alunos no Município da Serra.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade na realização do Projeto em causa, com consequente emissão de Parecer.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, 99, IV e art. 205 da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Art. 205 A Educação Municipal será assegurada mediante a integração da União, do Estado e do Município, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual destacando-se:
II - gestão democrática do sistema de ensino, garantido a efetiva participação dos profissionais de ensino, dos alunos, dos pais ou responsáveis e das organizações populares no acompanhamento dos serviços educacionais;
Bem a propósito, a lei federal Lei nº 9.394/1996 (LDB) reforça que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, organizando e regulando seus respectivos sistemas de ensino, o que lhes confere competência normativa no âmbito local:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ademais, o projeto de lei em análise não cria despesa nem impõe obrigações de gestão direta ao Poder Executivo. Limita-se a assegurar direito de acesso e consulta às bibliotecas escolares, sendo uma medida de caráter informativo e colaborativo.
Assim, não se verifica violação ao princípio da separação de poderes, tampouco vício de iniciativa, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral, que admite leis municipais de iniciativa parlamentar desde que não interfiram na estrutura administrativa do Executivo.
Por fim, a jurisprudência do STF, é uníssona em entender que a lei que se não cria gastos ou obrigações não viola vício de iniciativa do Executivo, senão vejamos no Agravo 878.911/ RJ (em repercussão geral) acerca da possibilidade de projetos de lei que envolvam aumento de custos para o Executivo, haja vista a ausência de qualquer parâmetro de ordem orçamentária, mas tão somente a lacônica previsão de que o Executivo promoverá as alterações na lei orçamentária, entendimento reforçado por meio do Tema 917 do STF.
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
Com relação às questões de técnica legislativa, entendo que o projeto merece alguns aperfeiçoamentos, haja vista que a expressão constante do art. 1º (“em qualquer tempo”) pode gerar dúvidas quanto à execução prática da norma, especialmente no que tange à segurança, à organização da rotina escolar e ao controle de acesso ao ambiente da biblioteca.
Ademais, o acesso de pais e responsáveis deve ocorrer de forma ordenada e compatível com o horário de funcionamento e as regras internas das escolas, sob supervisão da direção ou coordenação pedagógica, evitando interferência na rotina e preservando a segurança dos alunos e do acervo.
Por essa razão, recomenda-se a supressão do termo “em qualquer tempo”, adequando a redação ao princípio da razoabilidade e às diretrizes da Lei Complementar nº 95/98, que trata da técnica legislativa.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
CONCLUSÃO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente parecer, OPINA esta D. Procuradoria pelo prosseguimento do Projeto de Lei 51/2025, desde que suprimido o termo “em qualquer tempo” do art. 1º, de modo a compatibilizar a norma com a organização e a segurança escolar, bem como com as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que semelhantes ao presente projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 22 de outubro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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