Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Discussão e Votação Final da Proposição |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 4 horas, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/02/2025 18:43:00 |
Ação: Pauta organizada
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Complemento da Ação: Segue para votação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
Envio: 03/02/2025 18:42:50 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/02/2025 18:42:40 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
Envio: 03/02/2025 18:42:33 |
Ação: Parecer Jurídico favorável
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
Envio: 03/02/2025 18:31:25 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/02/2025 16:57:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 34 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA GERAL
Processo nº: 323/2025.
Projeto de Lei nº: 52/2025.
Requerente: Mesa Diretora.
Assunto: Projeto de Lei que cria a Gerência de Apoio à Mulher, altera a lei 6.134 e dá outras providências.
Parecer nº: 55/2025
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora e outros que cria a Gerência de Apoio à Mulher, altera a lei 6.134 e dá outras providências.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quanto aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito do objeto da consulta, cumpre salientar que o presente parecer toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I, II e V, 99, XIV e 260, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Desta maneira, sob o prisma formal, não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, uma vez que o mesmo trata de assunto de interesse local.
Ademais, a matéria nele articulada não se encontra expressamente dentre aquelas de competência privativa Poder Executivo Municipal, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica deste Município.
No caso concreto, sem adentrar na conveniência e oportunidade da medida pretendida pelo Gestor Público, ao qual caberá decidir em última instância acerca do interesse público envolvido, observamos que a justificativa vazada para a implementação da Procuradoria da Mulher na Câmara da Serra encontra fundamento constitucional na redução das desigualdades sociais e de gênero.
Nesse diapasão, atendo-nos às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei cuida de assunto de interesse local e atende às principais diretrizes da LOM e do RI desta Casa Legislativa, bem como encontra-se redigido segundo os ditames da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento.
Com efeito, sugerimos seja alterada a redação do artigo 6º para o seguinte:
Art. 6º Fica alterado o quantitativo dos cargos de Assessor Técnico no anexo II, na tabela DAT – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO TÉCNICO - Assessoria Jurídica e Assessoria Técnica, conforme a seguir:
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Em que pese o acima exposto, verificamos que o projeto NÃO se encontra instruído com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a medida e nos dois subsequentes e, outrossim, não há indicação da origem dos recursos para o seu custeio, conforme exigido pelos artigos 16, inciso I e 17, §1º da LRF.
Desta feita, desde que juntados os atos acima, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento, o que não obsta a sua regularização dentro do processo legislativo.
CONCLUSÃO
Posto isso, desde que juntados nos autos estimativa de impacto financeiro e origem dos recursos para seu custeio, OPINA esta D. Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei 52/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatória, específico para o presente processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos, que incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do Poder Legislativo Municipal da Serra, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, e mais, o presente posicionamento não contem natureza vinculativa e sim opinativa.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra - ES, em 03 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
Envio: 03/02/2025 16:17:58 |
Ação: Proposição conhecida
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
Envio: 03/02/2025 16:04:52 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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