| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Elaborar Parecer da Comissão |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 09/04/2026 09:26:00 |
Ação: Distribuído para a Comissão
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Complemento da Ação: EXMO VEREADORES DA COMISSÃO.
SERRA-ES
Excelentíssimos Vereadores,
Em observância ao dispositivo RICMS, na Seção III, Capítulo III contidas nas Seções II, IV e V no que faculta a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise a fim de assegurar a correta e justa aplicação do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, bem como resguardar as competências atribuídas a esta comissão.
Neste diapasão, solicito que seja destacado o Projeto de Lei para apreciação, a fim de emitir parecer para prosseguimento nos dispositivos que asseguram a competência desta comissão na avaliação do processo Legislativo assegurado pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Solicito parecer referente ao processo com prazo de 10 dias para manifestação desta proposição.
Sem mais, apresento o meu protesto de estima e elevada consideração.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/04/2026 09:25:47 |
Ação: Proposição lida no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Lida no Expediente do Dia da Sessão Ordinária em 08.04.2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Organizar Pauta |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/04/2026 15:22:49 |
Ação: Pauta organizada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Para Inclusão no Expediente do Dia (PL) |
Setor:1ª Secretaria |
| Envio: 07/04/2026 15:22:37 |
Ação: Prosseguir
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Complemento da Ação: Para organização da Pauta.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/04/2026 |
Fase: Dar Ciência à 1ª Secretaria para Inclusão no Expediente |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 07/04/2026 15:22:25 |
Ação: Ciente
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Complemento da Ação: Ao Primeiro Secretário, Para conhecimento e inclusão no expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/12/2025 |
Fase: Aguardando Providências do Vereador Autor (PL) |
Setor:Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Ferreira de Souza |
| Envio: 03/12/2025 13:42:35 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Após o conhecimento do parecer emitido pela Procuradoria, requeiro que o projeto siga seus trâmites legislativos, tendo em vista a relevância da matéria.
O referido projeto dispõe sobre a inclusão de informações voltadas à conscientização acerca da importância da doação de órgãos nas escolas da rede pública de ensino, visando promover conhecimento, sensibilização e responsabilidade social entre os estudantes, conforme diretrizes de educação para a cidadania.
Diante disso, solicita-se o prosseguimento regular da proposição, com encaminhamento às comissões competentes para análise e deliberação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Dar Ciência ao Autor quanto ao Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 17:36:19 |
Ação: Ciente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Para Providências |
Setor:Divisão Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 17:36:12 |
Ação: Parecer Jurídico contrário
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Tempo gasto: 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/12/2025 |
Fase: Conhecer Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Presidência |
| Envio: 01/12/2025 11:36:44 |
Ação: Prosseguimento da tramitação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Ciente. Assim, diante do notável parecer jurídico retro exarado, à douta Coordenadoria do Legislativo para os prosseguimentos de praxe, observando sempre as formalidades legais. Diligencie-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico Preliminar |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/11/2025 14:29:06 |
Ação: Parecer contrário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/11/2025 14:28:51 |
Ação: Parecer Emitido
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/11/2025 14:28:30 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 280 dias, 3 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 377/2025
Projeto de Lei nº: 84/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho
Assunto: “Dispõe sobre a inclusão de informações voltadas à conscientização acerca da importância da doação de órgãos em escolas da rede pública de ensino. ”
Parecer nº: 786/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulinho do Churrasquinho, que dispõe sobre a inclusão de informações voltadas à conscientização acerca da importância da doação de órgãos em escolas da rede pública de ensino.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem o presente caderno processual, até o momento, a minuta de projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
O Projeto de Lei, ao determinar em seu Art. 1º a "obrigatoriedade de inclusão de conteúdos educativos" e detalhar no Art. 2º que tal conteúdo deve ser "incorporado a disciplinas já existentes", interfere diretamente na grade curricular das escolas. A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XXIV, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao vedar que municípios legislem sobre currículos, por ser matéria afeta às diretrizes nacionais.
STF — ADPF 1163 MT — Publicado em 21/08/2024
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Apreciando controvérsias similares, esta Corte declarou a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e municipais sobre o ensino (...) na escola, por usurpação da competência da União para a definição das diretrizes e bases da educação nacional.
Dessa forma, o projeto apresenta um vício de inconstitucionalidade material, por invadir competência legislativa privativa da União.
Adicionalmente, o artigo 3º do projeto determina que "Caberá à Secretaria de Educação, em parceria com a Secretaria de Saúde e outras entidades especializadas, a elaboração e distribuição de material didático". Tal dispositivo cria atribuições e impõe obrigações a órgãos do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, Parágrafo Único, incisos II e V, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e atribuições das Secretarias. Ao legislar sobre a matéria, a Câmara Municipal usurpa competência do Prefeito, violando o princípio da separação dos poderes.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei. Ambos os vícios são insanáveis, não sendo possível o prosseguimento com ressalvas ou supressão de artigos.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar nº 95/98.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco é objeto idêntico de outra proposição em tramitação, em atenção ao Art. 141 e seus parágrafos, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, a Resolução nº 278/2020.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 84/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 17 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
JÚLIA CANDIDA DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/02/2025 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:Presidência |
| Envio: 07/02/2025 11:32:14 |
Ação: Proposição conhecida
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: Ao Procurador para Elaborar Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo Geral |
| Envio: 05/02/2025 12:09:04 |
Ação: Proposição protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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