Recebimento: 10/02/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/02/2025 10:21:05 |
Ação: Distribuído
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Tempo gasto: 16 dias, 23 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 26/2025
Projeto de lei nº: 7/2025
Requerente: Vereador Paulinho do Churrasquinho.
Assunto: Dispõe sobre a vedação da exigência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura dos advogados junto aos órgãos públicos municipais.
Parecer nº: 103/2025
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho, que “dispõe sobre a vedação da exigência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura dos advogados junto aos órgãos públicos municipais, no Município de Serra/ES”.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Ab initio, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no item 7.1 da Lei Municipal nº 2.656/2006, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 95/86.
Ademais, destaca-se que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a conformidade da norma com os princípios e regras da Constituição, os direitos e garantias fundamentais, bem como os princípios estruturantes do Estado e demais preceitos constitucionais.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Em sua apertada justificativa, o Ilustríssimo Vereador destaca que o referido Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a simplificação dos procedimentos administrativos nas instituições públicas estaduais, resultando em uma melhoria no atendimento tanto para os advogados quanto para os servidores (Grifos nossos).
Destaca inclusive a existência da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, bem como da Lei Estadual nº 12.264/2024 que trata da mesma matéria, com eficácia perante todos os órgãos públicos estaduais, a qual trata exatamente do mesmo tema proposto nesta minuta de lei em exame.
Em que pese o acima exposto, no caso em voga, observa-se que o projeto não se justifica em termos de utilidade e pertinência, uma vez que trata de matéria já disciplinada por outras normas, tanto em âmbito federal quanto estadual, com eficácia estendida aos Municípios.
Nesse sentido, destaca-se a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que visa à racionalização de atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de instituir o Selo de Desburocratização e Simplificação. Em seu artigo 3º, referida lei dispõe expressamente que:
Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: (Grifos nossos)
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; (Grifos nossos).
Além disso, a matéria já se encontra regulamentada no âmbito deste Município, conforme se extrai do disposto na Lei Municipal nº 5.719, de 3 de abril de 2023, que institui o estatuto da desburocratização dos serviços públicos no município da Serra e dá outras providências, que assim estabelece:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
...
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
Inobstante, no que concerne à desburocratização pertinente à categoria dos Advogados, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil reconhece que os atos assinados por advogados gozam de fé pública relativa no exercício de suas funções.
Isto posto, é forçoso concluir que o projeto em epígrafe não inova o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que já existem legislações garantidoras dos direitos ali plasmados.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF.
Diante do exposto, ainda que reconhecendo os elevados valores que imbuíram a proposição da norma, não há como endossar a edição de projeto de lei meramente reiterativo, que apenas replica normas federais e estaduais já aplicáveis aos Municípios, mormente em virtude do que dispõe o princípio da eficiência, segundo o qual, em seu aspecto legislativo, determina que as normas legais apresentem conteúdo inovador ao ordenamento jurídico vigente.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo não prosseguimento do Projeto de Lei nº 7/2025, haja vista versar sobre tema e matéria já contempladas por outras Leis, inclusive Municipal, com eficácia para o Município da Serra/ES, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Matr. 4075277
ADILSON DE OLIVEIRA SILVA
Assessor Jurídico
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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