| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 30/12/2025 16:12:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 281 dias, 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação:
Processo nº: 610/2025
Projeto de Lei nº: 135/2025
Requerente: Vereador PAULINHO DO CHURRASQUINHO
Assunto: “DISPÕE SOBRE DECLARAR COMO PATRIMÔNIO NATURAL, CULTURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DA SERRA O MORRO DO MESTRE ÁLVARO".
Parecer nº: 941/2025
PARECER JURÍDICO
I - DO RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador Paulinho do Churrasquinho que “Dispõe sobre declarar como patrimônio natural, cultural e histórico do Município da Serra o Morro do Mestre Álvaro”.
Em sua justificativa, o autor da proposição destaca a importância do Morro do Mestre Álvaro como uma das maiores elevações litorâneas da costa brasileira, abrigando uma das últimas áreas de Mata Atlântica de altitude do Espírito Santo. Ressalta sua relevância histórica, sendo citado em documentos cartográficos desde o século XVI, e sua importância para a fauna e flora nativas.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
II.I - Da Competência Legislativa e da Iniciativa
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I, II e IX, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. O Projeto de Lei em análise, ao buscar a declaração do Morro do Mestre Álvaro como patrimônio do Município, insere-se claramente na competência legislativa municipal.
Quanto à iniciativa, o artigo 143 da Lei Orgânica Municipal confere a qualquer Vereador a prerrogativa de iniciar o processo legislativo. As hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito, elencadas no parágrafo único do mesmo artigo, referem-se a matérias de natureza administrativa, como criação de cargos, organização de secretarias e regime de servidores.
O presente projeto não trata de nenhuma dessas matérias, cuidando apenas de um ato declaratório de valor cultural, sem criar, extinguir ou modificar a estrutura administrativa do Poder Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa na proposição.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, reconhecendo a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que visam à proteção do patrimônio cultural. O Supremo Tribunal Federal, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5670 AM, entendeu ser possível o tombamento de bem por meio de lei, considerando-o um ato acautelatório que provoca o Poder Executivo a dar seguimento ao procedimento administrativo de proteção. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 22614939620198260000 SP 2261493-96.2019.8.26.0000, decidiu que a matéria de proteção ao patrimônio cultural não se insere no rol de competência privativa do Executivo.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade: ADI 22614939620198260000 SP 2261493-96.2019.8.26.0000 — Publicado em 16/07/2020 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 12.019, DE 7 DE JUNHO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP, QUE 'INSTITUI COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CIDADE DE SOROCABA, A 'FEIRA DA BARGANHA', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' – INICIATIVA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL – VIABILIDADE – TEMA QUE NÃO SE INSERE DENTRE O ROL CONSTITUCIONAL DE MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO – LEI QUE NÃO VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES, ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO TEMA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO C. STF – TEMA Nº 917 – ARE 878.911/RJ – ATO QUE OBJETIVA DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL LOCAL – VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES INEXISTENTE – PRECEDENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
II.II - Da Análise de Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei possui caráter meramente declaratório, não impondo obrigações, criando despesas ou interferindo na gestão administrativa do Município. A declaração de um bem como patrimônio cultural é o primeiro passo para que o Poder Público, em colaboração com a comunidade, possa adotar medidas efetivas para sua proteção e promoção, conforme determina o artigo 216 da Constituição Federal.
A proposição não gera despesas diretas e imediatas para o erário, não sendo aplicável a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Eventuais ações de preservação e valorização do Morro do Mestre Álvaro, que venham a ser implementadas em decorrência desta lei, deverão ser objeto de planejamento e dotação orçamentária próprios pelo Poder Executivo.
Dessa forma, a proposição não apresenta vícios de natureza material, estando em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
III - DA CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 135/2025, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua tramitação, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 30 de dezembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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