| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 19/11/2025 16:54:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 240 dias, 2 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Processo nº: 1055/2025
Projeto de Lei nº: 241/2025
Requerente: Vereador Rafael Estrela do Mar
Assunto: “Altera e Acrescenta Artigos a Lei Nº 5.572, de 8 de Setembro de 2022, Sobre a Suspensão Temporária da Proibição do Uso de Inseticidas à Base de Neonicotinoides nos Serviços de Carro Fumacê em Caso de Epidemia de Dengue no Município da Serra”.
Parecer nº: 803/2025
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei nº 241/2025, de autoria do Vereador Rafael Estrela do Mar, que “Altera e Acrescenta Artigos a Lei Nº 5.572, de 8 de Setembro de 2022, Sobre a Suspensão Temporária da Proibição do Uso de Inseticidas à Base de Neonicotinoides nos Serviços de Carro Fumacê em Caso de Epidemia de Dengue no Município da Serra”.
A proposição tem como objetivo principal autorizar a suspensão temporária da proibição do uso de inseticidas à base de neonicotinoides nos serviços de "fumacê", condicionada à declaração oficial de epidemia de dengue pelas autoridades competentes de saúde e meio ambiente. A medida seria aplicada exclusivamente durante a vigência da situação epidêmica.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação da constitucionalidade do Projeto de Lei, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento o projeto de Lei e justificativa, motivo pelo qual a Presidência desta Casa de Lei nos encaminhou os autos para a sua análise jurídica preliminar. Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância e urgência da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, passo a opinar.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
Nessa vereda, ressalta-se que no presente parecer jurídico preliminar, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: a um, a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; a dois, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; a três, a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Em via reflexa, cumpre destacar que a aprovação de um projeto de lei também passa pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, percebe-se claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). De forma específica, compete concorrentemente à União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II) e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI).
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu art. 99, incisos I e V, estabelece que compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre a saúde e a proteção ao meio ambiente.
O Projeto de Lei em análise trata exatamente desses temas, buscando conciliar a proteção ambiental, objetivo da Lei nº 5.572/2022, com a necessidade de uma resposta de saúde pública a uma eventual epidemia de dengue. Portanto, a matéria é plenamente pertinente e insere-se na competência legislativa deste Município.
O projeto em tela visa alterar uma lei já existente (Lei nº 5.572/2022) e criar uma norma de alcance geral, que impacta a atuação do Poder Executivo e a saúde da população, a única via adequada é, de fato, o Projeto de Lei.
O ponto mais sensível na análise de projetos de iniciativa parlamentar é verificar se há invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que violaria o princípio da separação dos poderes. A jurisprudência é firme em considerar inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que:
Criam ou alteram a estrutura de órgãos da Administração Pública;
Geram aumento de despesa pública sem a devida previsão orçamentária;
Tratam do regime jurídico de servidores públicos.
Analisando o Projeto de Lei nº 241/2025, não se vislumbra, de plano, um vício de iniciativa. Vejamos:
O projeto não cria secretarias, cargos ou altera a organização da Prefeitura. Ele apenas estabelece uma condição para a execução de um serviço já existente (o "fumacê"), vinculando a ação a um ato do próprio Executivo (a declaração de epidemia).
Frisa-se ainda que a proposição não cria uma nova despesa obrigatória. Ela autoriza uma ação (o uso de um tipo de inseticida) em uma situação específica. Os custos decorrentes do combate a epidemias já são, por natureza, despesas de saúde pública, que devem estar contempladas no orçamento do Poder Executivo. A jurisprudência, como no caso do STF - RE 614967 AM, veda a criação de despesas por meio de ato diverso de lei, mas o projeto em análise é uma lei e não impõe um novo gasto, apenas modula uma ação.
A matéria, portanto, não se enquadra nas hipóteses de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal. Trata-se de iniciativa concorrente, podendo ser proposta tanto por Vereadores quanto pelo Chefe do Executivo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF, e tampouco já foi proposta por outro parlamentar, conforme o § 1º, do Art. 141 do Regimento Interno.
Ante a todo o exposto, entendo que o presente Projeto de Lei reúne os requisitos mínimos legais para a sua tramitação.
3. CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 241/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório específico para este processo, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
Serra/ES, 19 de novembro de 2025.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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