| Recebimento: 24/03/2025 |
Fase: Distribuir proposição ao Procurador para elaboração de parecer |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 12/03/2026 12:17:51 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 352 dias, 21 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 1293/2025
PROJETO DE LEI Nº: 278/2025
REQUERENTE: VEREADOR WILLIAM MIRANDA
ASSUNTO: “Torna obrigatório o fechamento de valas e buracos abertos por empresa pública ou privada, nas vias públicas do município e dá outras providências”.
PARECER Nº 115/2026
PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do ilustre Vereador WILLIAM MIRANDA que “torna obrigatório o fechamento de valas e buracos abertos por empresa pública ou privada, nas vias públicas do município e da outras providências.”
Em sua justificativa, o autor da proposição resume que o projeto visa compelir empresas, públicas e privadas, a repararem os danos que causam nas vias públicas da cidade, como a abertura de valas e buracos. Argumenta que tal reparo nem sempre ocorre ou, quando acontece, leva um tempo prolongado, dificultando o tráfego, causando danos a veículos e gerando risco de acidentes. A proposta, portanto, busca instituir uma punição para sanar essa questão.
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta de Projeto de Lei em estudo, a correspondente Justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
II - FUNDAMENTOS
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do mandamento consubstanciado no art. 18, IV, da Lei Municipal nº 6.134/2025, o qual determina à Procuradoria o assessoramento da Mesa Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do Município e as normas estabelecidas na Resolução nº 278/2020.
Nesse diapasão, convém destacar que a emissão do presente parecer não representa óbice a eventual análise jurídica acerca de outras questões não abordadas no mesmo ou no tocante ao mérito da matéria submetida ao apreço, em caso de solicitação pelas Comissões, Mesa Diretora ou Presidência.
A proposição em análise tem por objeto a criação de obrigações para empresas, públicas ou privadas, que realizem intervenções em vias públicas, determinando o fechamento de valas e buracos, e estabelecendo um procedimento de notificação e sanção a ser conduzido pelo Poder Executivo.
A matéria de fundo, posturas municipais, uso de bens públicos e segurança no trânsito, insere-se na competência legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local, conforme previsto no art. 30, I, da Constituição Federal.
Contudo, a análise da proposição deve passar, impreterivelmente, pela verificação da competência para a iniciativa do processo legislativo. A regra geral, estabelecida no art. 143 da Lei Orgânica do Município da Serra, confere a iniciativa das leis a qualquer Vereador. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece um rol de matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em tela, em seus artigos 2º e 3º, atribui ao Poder Executivo o dever de notificar as empresas e aplicar multas em caso de descumprimento. Ao fazer isso, o projeto cria novas atribuições para a Administração Pública Municipal, interferindo em sua organização e funcionamento. Tal matéria está reservada à iniciativa do Prefeito, conforme dispõe o inciso V do parágrafo único do art. 143 da Lei Orgânica:
Art. 143. (...) Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: (...) V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo.
Ao determinar que o Executivo deverá fiscalizar, notificar e autuar, o projeto de lei de origem parlamentar ingressa em seara que não lhe é permitida, pois define a forma como a Administração Municipal deve agir, o que caracteriza ingerência indevida de um Poder sobre outro, violando o princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que criam ou alteram atribuições de órgãos da Administração Pública.
TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: 70076971415 RS - Publicado em 26/11/2018 -AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE ACERCA DE ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA DE SAÚDE. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Lei Municipal nº 3.088/2018 que trata sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Como consequência, altera a organização e funcionamento das estruturas administrativas da Secretaria de Saúde. Lei de iniciativa do Poder Legislativo. Lei que padece de vício formal, na medida em que o Poder Legislativo Municipal invadiu a seara de competência do Poder Executivo Municipal, pois afronta dispositivos constitucionais que alcançam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para editar leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Pública. Presença de vícios de inconstitucionalidade de ordem formal, por afronta aos artigos 8º, 10, 60, inciso II, alínea d , 82, incisos II e VII, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME.
TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21462007320228260000 São Paulo - Publicado em 01/11/2022 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 6.277, de 25.05.22, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a instituição de programa educacional de prevenção à violência doméstica ( Lei Maria da Penha). Vício de iniciativa. Cabe privativamente ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de servidores públicos e seu regime jurídico, atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração local. (...) Organização administrativa. (...) Além de interferir na gestão administrativa. Matéria de gestão administrativa. Afronta à separação dos poderes. Reconhecimento de inconstitucionalidade desses dispositivos, por vício de iniciativa afronta à separação dos poderes (...).
Ainda que o projeto não crie despesas diretas, a imposição de novas tarefas de fiscalização e sanção ao Executivo implica a utilização de recursos humanos e materiais, gerando despesa indireta. Embora o Tema 917 do STF estabeleça que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", o caso em tela se distingue, pois o projeto efetivamente trata das atribuições de órgãos do Executivo, enquadrando-se na exceção prevista pelo próprio tema e confirmando o vício de iniciativa.
Nesse aspecto temos que o melhor caminho é o Art. 136 do Regimento Interno:
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Feita a transcrição, fica claro que a veiculação válida do Projeto Indicativo está necessariamente atrelada à verificação no caso de dois requisitos, quais sejam, que a matéria versada seja de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e que, como em qualquer ato da Administração, haja interesse público em sua realização.
No caso concreto entendemos satisfeito o quesito “iniciativa privativa do Prefeito”, pelos fundamentos descritos anteriormente, de modo que a referida matéria poderá, caso entendam os nobres edis, ser enviada por meio de Projeto Indicativo.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissões deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o art. 141 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, nos termos da Resolução nº 278/2020, as proposições devem ser protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Casa, sendo numeradas em ordem sequencial e encaminhadas à Presidência, prevalecendo, em caso de matérias idênticas, a de protocolo mais antigo, com arquivamento das demais. No entanto, após consulta ao sistema legislativo e ao sítio eletrônico desta Casa, verifica-se que não há, nesta Sessão Legislativa, qualquer outra proposição com o mesmo objeto, não incidindo, portanto, o óbice de duplicidade previsto no referido artigo, tampouco a vedação do art. 67 da Constituição Federal, que trata da reapresentação de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Diante disso, ainda que reconhecendo os elevados valores que fundamentaram a proposição da norma, não há como endossar o Projeto de Lei em avaliação tendo em vista o vício formal de iniciativa, por invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização e as atribuições de seus órgãos.
III - CONCLUSÃO
Posto isso, firmada em todas as razões e fundamentos já expostos, opina esta Procuradoria pelo NÃO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 278/2025, por padecer de vício formal de iniciativa, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 143, parágrafo único, V, da Lei Orgânica Municipal, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer que submetemos à apreciação Superior, motivo pelo qual ENCAMINHAMOS os autos ao Procurador Geral.
Serra/ES, 27 de fevereiro de 2026.
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
Procurador
Nº Funcional 4073096
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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