Complemento da Ação:
PROCESSO Nº: 1145/2025.
PROJETO DE LEI Nº: Emenda ao PL nº 25/2025.
REQUERENTE: Mesa Diretora
ASSUNTO: Altera o arts. 4º, 7º, 8º e 10 do Projeto de Lei nº 249/2025, e dá outras providências.
PARECER Nº: 145/2025.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos da Emenda ao Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria da Mesa Diretora, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal – “REFIS SERRA 2025”.
A justificativa vazada para edição da presente proposição “tem como objetivo principal proporcionar aos contribuintes uma oportunidade facilitada para regularizar suas pendências fiscais com o município, promovendo a reintegração ao cumprimento das obrigações tributárias. A regularização fiscal é essencial não apenas para o equilíbrio das finanças públicas, mas também para garantir segurança jurídica aos contribuintes, permitindo-lhes acessar benefícios e evitar sanções administrativas ou judiciais”
Diante disso, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação quantos aos aspectos legais e constitucionais para o início da sua tramitação, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento a Minuta da Emenda, além da Minuta do Projeto de Lei em estudo, a sua justificativa e os despachos de encaminhamento para elaboração de parecer jurídico prévio.
Por fim, relatado o feito, passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre destacar que a elevação de um Projeto ao patamar de Lei Municipal passa sempre pela comprovação dos requisitos constitucionais e legais para a sua regular tramitação.
Do ponto de vista material, e atentando para a regra constitucional que prescreve a competência legislativa local dos municípios, se percebe claramente que, não estando a matéria aqui tratada no rol daquelas de competência legislativa privativa da União ou dos Estados, não há óbice para que o assunto seja regulado por Lei Municipal.
Este entendimento decorre do art. 30, I e II, da Constituição Federal, do art. 28, I e II, da Constituição Estadual e do art. 30, I e II, e 99, XIV, da Lei Orgânica Municipal, todos dispositivos que asseguram a competência da Câmara Municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Lei Orgânica do Município da Serra
Art. 30 - Compete ao Município da:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ora, não há como negar que se configure como “assunto de interesse local” a Emenda do Projeto de Lei que trate sobre Programa de Recuperação Fiscal – REFIS SERRA 2025.
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o artigo 156 da mesma Constituição confere aos Municípios a competência para instituir e arrecadar tributos municipais, bem como para conceder anistias e remissões fiscais, desde que observados os limites legais.
A Lei Orgânica do Município da Serra, em seu artigo 143, prevê a competência do Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre matérias tributárias e financeiras, o que se adequa ao objeto do Projeto de Lei em análise.
Nessa esteira, em se tratando de Programa de Recuperação Fiscal, vale analisar sob a ótica da legislação vigente, senão vejamos:
A Lei Complementar nº 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente nos arts. 14 e 11, que impõem restrições à renúncia de receita e exigem medidas compensatórias para evitar desequilíbrios fiscais.
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Assim, a norma exige que a concessão de incentivos ou benefícios fiscais seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, salvo se estiver prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Já o artigo 11 da mesma lei impede que haja renúncia de receita sem que sejam observadas as normas fiscais.
Art. 11 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Na mesma via, o Código Tributário Nacional (CTN), no seu Art. 156, III e IV, possibilita a extinção do crédito tributário por meio de transação ou remissão.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
III - a transação;
IV - remissão;
Já o Art. 171, do mesmo diploma legal, autoriza a transação tributária, permitindo concessões mútuas entre o município e o contribuinte para extinguir ou reduzir litígios fiscais.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Imperioso destacar que o Código Tributário Nacional permite, em seus artigos 180 a 182, a concessão de anistia ou remissão de créditos tributários, desde que instituídas por lei específica.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Desta maneira, do ponto de vista formal e material não se vislumbra nenhum óbice à tramitação do projeto, vez que trata de assunto de interesse local, e de iniciativa privativa do Prefeito, e que obedece a legislação vigente.
Com relação às questões de técnica legislativa, observo que o projeto de lei atendeu às principais diretrizes da Lei Complementar 95/98, o que não impede eventuais aperfeiçoamentos pelas Comissão deste Parlamento, dentro da margem da conveniência e oportunidade.
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Ressalto ainda que em consulta ao sítio eletrônico desta Casa, esta proposta legislativa não se encontra rejeitada nesta Sessão Legislativa, não incidindo, a princípio, o óbice previsto no artigo 67 da CF assim transcrito:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ante a todo o exposto, com base nos elementos dos atos, é forçosa a conclusão de que o Projeto se reveste de regularidade formal para seu prosseguimento.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos supra, que integra o presente parecer, OPINAMOS pelo prosseguimento da Emenda ao Projeto de Lei nº 25/2025, sem embargos de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Em tempo, a presente análise não exclui a possibilidade de eventual análise jurídica sobre o mérito da presente matéria, em caso de solicitação pelas Comissões Competentes, Mesa Diretora e Presidência ou outras questões não abordadas neste parecer.
Ressaltamos que o presente Parecer é de natureza opinativa e não vinculatório, de modo que, todos aqueles participantes do processo, em especial o gestor público, dentro da margem de discricionariedade, juízo de valor e ação que lhes são conferidos, deverão diligenciar pela observância dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais no caso em destaque.
Destarte, ressaltamos que, incumbe a esta Procuradoria Geral prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar nas razões e pertinência temática do projeto, motivo pelo qual o presente posicionamento não contém natureza vinculativa e sim opinativa, não vinculando o posicionamento desta Procuradoria para outras situações concretas, ainda que parecidos a este projeto.
Esses são os esclarecimentos que formam nosso parecer.
À consideração superior.
Serra/ES, 12 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI
Procurador
Nº Funcional 4075277
MAYCON VICENTE DA SILVA
Assessor Jurídico
Nº Funcional 4113594-2
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